TST esclarece cálculo de horas extras suprimidas
A indenização trabalhista devida ao empregado que teve as horas extras
prestadas suprimidas deve ser calculada com base na média registrada
nos últimos 12 meses que antecederam a interrupção do pagamento do
serviço extraordinário. Esse entendimento, assegurado pelo Enunciado nº
291 do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotado pela Primeira Turma
do TST ao conceder, em parte, um recurso de revista interposto por uma
empresa gaúcha contra decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho
do Rio Grande do Sul (TRT-RS).
"Em se tratando de horas extras suprimidas, a jurisprudência do TST
caminha no sentido de reconhecer o direito à percepção de indenização
correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou
fração igual ou superior a seis meses de serviço extraordinário
prestado, apurada com base na média dos últimos 12 meses anteriores à
supressão", esclareceu a juíza convocada Maria de Assis Calcing,
relatora do recurso na Primeira Turma do TST.
O posicionamento adotado pelo TST reforma o trecho da decisão
regional que examinou causa entre um trabalhador e a empresa GKN Brasil
Ltda (nova razão social da Albarus Transmissões Homocinéticas S/A). O
órgão regional estabeleceu o cálculo da indenização das horas extras
suprimidas com base nos últimos dois anos da relação de emprego.
"Carece de amparo legal a determinação firmada pela instância
regional, no sentido de deferir o pagamento da média física das horas
extras prestadas nos últimos 24 meses do contrato de trabalho, a título
de integração da parcela", observou a juíza convocada ao conceder
parcialmente o recurso.
"A supressão de horas extras habitualmente prestadas encontra
amparo na jurisprudência inscrita em súmula deste Tribunal Superior do
Trabalho, devendo, contudo, ser apurada a indenização prevista dentro
dos limites asseverados no citado Enunciado nº 291, considerando-se a
média dos últimos doze meses anteriores à interrupção do pagamento",
acrescentou Maria de Assis Calcing.
Os outros pontos destacados pela empresa gaúcha no recurso de
revista foram, contudo, afastados (não conhecidos) pelo TST. Com essa
manifestação, ficou mantida a base de cálculo prevista pelo TRT-RS para
o pagamento do adicional de insalubridade do trabalhador , assim como a
continuidade (unicidade) do contrato de trabalho. Sobre esse ponto, a
relatora do recurso no TST observou que "não permaneceu sequer um dia
sem prestar serviços à empresa, tendo sido demitido num dia e contrato
no dia seguinte".