Vigilante com desajuste no relógio biológico ganha hora extra
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito
de um vigilante à jornada reduzida de seis horas pelo trabalho
realizado em três turnos, com mudança mensal de horários. Empregado da
empresa Caldema Equipamentos Industriais Ltda, de Sertãozinho, interior
de São Paulo, ele trabalhava duas ou três vezes por semana nos horários
de 22h às 6h, 6h às 14h e de 14h às 22h. O relator do recurso da
empresa no TST, o juiz convocado Alberto Bresciani, afirmou que "com a
alternância de horários, há a variação comprometedora da saúde".
Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas
(15ª Região) decidiu manter a sentença que havia condenado a
empregadora ao pagamento de horas extras além da sexta hora trabalhada.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que a alternância da jornada
cumprida a cada mês, nos períodos da manhã, da tarde e da noite, com a
ocupação do período de vinte e quatro horas do dia a cada três meses,
não daria direito à jornada diária reduzida de seis horas, por não
caracterizar turnos ininterruptos de revezamento. De acordo com a
empregadora, o trabalhador deveria trabalhar num mesmo mês nos três
turnos.
O relator disse que o trabalho em três turnos distintos, com troca
de turno a cada mês e com a ocupação de vinte e quatro horas do dia a
cada três meses, assegura ao trabalhador jornada reduzida porque
"também neste caso, haverá desajuste no relógio biológico do empregado,
além dos comprometimentos de ordem familiar e social, que as constantes
mudanças de turno de trabalho acarretam".
Bresciani afirmou que a Constituição, ao garantir "jornada de seis
horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
salvo negociação coletiva" , indicou que a continuidade está vinculada
à atividade da empresa. "Assim, se as atividades empreendidas pela
empresa e pelo empregado são contínuas, há trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento", afirmou.