Negado pedido de tratamento no exterior, por falta de comprovação científica da eficácia
"A medicina social a cargo de Estado tem, necessariamente, de fixar
critérios para os atendimentos excepcionais, dentre os quais os
dispendiosos tratamentos no exterior, sob pena de haver um
comprometimento de toda a política de saúde". A consideração foi feita
pela ministra Eliana Calmon, ao denegar mandado de segurança contra o
Ministro da Saúde, que indeferiu pedido para pagar tratamento
oftalmológico a ser realizado em Cuba a Roberto Thomaz da Silva, por
falta de comprovação científica da eficácia do tratamento.
Consta do processo que há cerca de 25 anos ele foi diagnosticado como
portador de anomalia degenerativa da retina, conhecida como retinose
pigmentar. A evolução da doença foi causando limitações a seu campo
visual.
Em 1990, descobriu que estava sendo desenvolvido em Cuba tratamento
para amenizar os efeitos degenerativos da doença. Segundo a defesa, com
grande esforço familiar e pessoal, reuniu economias e submeteu-se ao
tratamento prescrito no atual Centro Internacional de Retinoses
Pigmentaria Camilo Cienfuegos, em Havana. Como obteve significativa
melhora, voltou lá para dar continuidade ao tratamento.
Diante, no entanto, da falta de recursos para continuar o tratamento,
requereu ao Estado, junto ao Ministro da Saúde, o pagamento das
despesas pertinentes. A viagem com acompanhante, incluindo passagem e
hospedagem, está estimada em mais de sete mil dólares. Como não obteve
resposta clara para o pedido, insistiu em 07/07/2002. No dia 11 de
novembro, ficou sabendo que o seu pedido foi negado pelo Secretário de
Assistência à Saúde.
No mandado de segurança, a defesa alegou que a Constituição Federal
brasileira garante a saúde como direito de todos e dever do Estado.
Afirmou, ainda, que o artigo 2º da Lei 8.080/90 – Lei Orgânica da
Saúde, considera direito fundamental do ser humano a saúde, impondo ao
Estado o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício. O Ministro da Saúde se defendeu, afirmando que a as ações e
os serviços públicos de saúde, preconizados pela lei invocada, estão
circunscritos ao território nacional, inexistindo dispositivo na CF que
garante tratamento no exterior. Argumentou também que a proteção
assegurada não pode ser entendida como exercício ilimitado e
irrestrito, além de não haver previsão orçamentária para tais casos.
Ao negar o pedido, a ministra Eliana Calmon, relatora do mandado de
segurança, observou que diversos especialistas da área, baseados em
pesquisas, afirmaram não haver, ainda, tratamento para a retinose
pigmentar. "Segundo parecer do Conselho Brasileiro de Oftalmologia,
datado de 1/08/94, a doença oftalmológica de que trata os autos é de
origem hereditária e não há comprovação científica quanto à eficácia
dos tratamentos clínicos ou cirúrgicos realizados (...)", afirmou a
relatora.
Para a ministra, a recusa do Ministério da Saúde em financiar o
tratamento no exterior está devidamente respaldada na conclusão do
órgão técnico que congrega os especialistas. "Só o conhecimento
médico-administrativo pode priorizar os tratamentos e autorizá-los ou
não, o que não pode ficar ao saber das informações obtidas pela parte,
ou chanceladas pelo Judiciário que, sem o conhecimento fático
necessário, enxerta razões subjetivas como fundamentos das decisões da
Justiça, o que me parece lamentável, em termos de segurança jurídica",
concluiu Eliana Calmon.