Negado pedido de tratamento no exterior, por falta de comprovação científica da eficácia

Negado pedido de tratamento no exterior, por falta de comprovação científica da eficácia

"A medicina social a cargo de Estado tem, necessariamente, de fixar critérios para os atendimentos excepcionais, dentre os quais os dispendiosos tratamentos no exterior, sob pena de haver um comprometimento de toda a política de saúde". A consideração foi feita pela ministra Eliana Calmon, ao denegar mandado de segurança contra o Ministro da Saúde, que indeferiu pedido para pagar tratamento oftalmológico a ser realizado em Cuba a Roberto Thomaz da Silva, por falta de comprovação científica da eficácia do tratamento.

Consta do processo que há cerca de 25 anos ele foi diagnosticado como portador de anomalia degenerativa da retina, conhecida como retinose pigmentar. A evolução da doença foi causando limitações a seu campo visual.
Em 1990, descobriu que estava sendo desenvolvido em Cuba tratamento para amenizar os efeitos degenerativos da doença. Segundo a defesa, com grande esforço familiar e pessoal, reuniu economias e submeteu-se ao tratamento prescrito no atual Centro Internacional de Retinoses Pigmentaria Camilo Cienfuegos, em Havana. Como obteve significativa melhora, voltou lá para dar continuidade ao tratamento.

Diante, no entanto, da falta de recursos para continuar o tratamento, requereu ao Estado, junto ao Ministro da Saúde, o pagamento das despesas pertinentes. A viagem com acompanhante, incluindo passagem e hospedagem, está estimada em mais de sete mil dólares. Como não obteve resposta clara para o pedido, insistiu em 07/07/2002. No dia 11 de novembro, ficou sabendo que o seu pedido foi negado pelo Secretário de Assistência à Saúde.

No mandado de segurança, a defesa alegou que a Constituição Federal brasileira garante a saúde como direito de todos e dever do Estado. Afirmou, ainda, que o artigo 2º da Lei 8.080/90 – Lei Orgânica da Saúde, considera direito fundamental do ser humano a saúde, impondo ao Estado o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O Ministro da Saúde se defendeu, afirmando que a as ações e os serviços públicos de saúde, preconizados pela lei invocada, estão circunscritos ao território nacional, inexistindo dispositivo na CF que garante tratamento no exterior. Argumentou também que a proteção assegurada não pode ser entendida como exercício ilimitado e irrestrito, além de não haver previsão orçamentária para tais casos.

Ao negar o pedido, a ministra Eliana Calmon, relatora do mandado de segurança, observou que diversos especialistas da área, baseados em pesquisas, afirmaram não haver, ainda, tratamento para a retinose pigmentar. "Segundo parecer do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, datado de 1/08/94, a doença oftalmológica de que trata os autos é de origem hereditária e não há comprovação científica quanto à eficácia dos tratamentos clínicos ou cirúrgicos realizados (...)", afirmou a relatora.

Para a ministra, a recusa do Ministério da Saúde em financiar o tratamento no exterior está devidamente respaldada na conclusão do órgão técnico que congrega os especialistas. "Só o conhecimento médico-administrativo pode priorizar os tratamentos e autorizá-los ou não, o que não pode ficar ao saber das informações obtidas pela parte, ou chanceladas pelo Judiciário que, sem o conhecimento fático necessário, enxerta razões subjetivas como fundamentos das decisões da Justiça, o que me parece lamentável, em termos de segurança jurídica", concluiu Eliana Calmon.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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