STJ considera legal a proibição da venda de alimentos calóricos nas escolas municipais do RJ
É licito ao prefeito de um município baixar decreto proibindo nas
cantinas das escolas municipais a venda de alimentos excessivamente
calóricos. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) que negou provimento ao recurso em mandado de
segurança que a Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
(ABIA) interpôs contra o prefeito e o secretário do município do Rio de
Janeiro.
Um decreto municipal de 1º de abril de 2002 proibiu a venda, a
distribuição e divulgação de balas doces á base de goma, gomas de
mascar, pirulito, caramelos, pó para preparo de refresco, bebidas
alcoólicas, alimentos ricos em colesterol, sódio e corantes
artificiais, nas escolas da rede oficial do município. Essa decisão faz
parte da política estatal de combate à obesidade.
Inconformada com a decisão municipal, a ABIA entrou com recurso contra
o prefeito e o secretário do município do Rio de Janeiro. Alega para
tal, que o decreto é inconstitucional uma vez que a Constituição roga
que compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre a
produção e o consumo e também cuidar da proteção e defesa da saúde.
Afirma, ainda, que a fiscalização dos alimentos, bebidas e águas para
consumo humano é de responsabilidade do Sistema único de Saúde (SUS).
"O decreto é inconstitucional porque o artigo 156 da Lei Orgânica do
Rio de Janeiro não concede ao prefeito a competência para editar
Decreto sobre tal questão, devendo ser analisadas restritivamente as
hipóteses ali discriminadas".
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o recurso da ABIA por
acreditar que o decreto foi um ato político que não teve a intenção de
prejudicar os associados e sim proporcionar uma alimentação mais sadia
para os alunos da rede pública municipal. Não existindo, portanto,
ilegalidade no decreto.
A fim de ver revogada a sentença de segunda instância, a ABIA apelou
para o STJ. Alegou que o decreto contestado não cuidou de interesse
local, mas baixou norma geral. Para a defesa, "a saúde dos municípios
não requer cuidados diferenciados daqueles dispensados aos demais
cidadãos residentes em outras cidades".
No STJ, o ministro relator do processo, Gomes de Barros considerou que
o ato impugnado contém regras de natureza administrativa, baixadas por
efeito do poder hierárquico. Essas normas obrigam os órgãos
subordinados à administração municipal e em nada interferem com normas
gerais de vigilância alimentar. Para o ministro "pode-se lançar o
argumento de que tais substâncias, longe de prejudicar a saúde das
crianças que estudam em tais unidades, lhes trazem benefícios.
Semelhante argumento poderia levar a desconstituição do Decreto, por
desvio de finalidade. Seria, contudo, necessário provar o desvio,
tarefa impossível no processo de Segurança". Por esses motivos o
ministro negou provimento ao recurso.