STJ garante que seja julgada ação contra padrasto que violentou enteado de dois anos

STJ garante que seja julgada ação contra padrasto que violentou enteado de dois anos

Não é necessária a representação da mãe de menor, vítima de atentado violento ao pudor, a autorizar que o Ministério Público proponha ação penal. O entendimento unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que o Ministério Público tem legitimidade para oferecer denúncia em caso de atentado violento ao pudor com violência real, independentemente do oferecimento de representação pela mãe da vítima: ante a flagrante evidência de emprego de violência real na prática do crime de atentado violento ao pudor, a ação é pública incondicionada. A decisão obriga o Tribunal de Justiça a examinar a ação impetrada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra um homem acusado de ter violentado o enteado de dois anos.

O crime ocorreu em janeiro de 1998. A vítima, um menino, tinha dois anos à época. Afirma a denúncia que o agressor era companheiro da mãe da vítima e se aproveitou do momento em que a criança ficou sob os seus cuidados e "constrangeu a vítima de apenas dois anos, mediante emprego de violência, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, conforme laudo de exame de atentado violento ao pudor".

A Primeira Vara Criminal da Circunscrição Judiciária do Gama condenou o agressor à pena de oito anos e nove meses de reclusão em regime integralmente fechado. O réu apelou, e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios declarou a nulidade do processo desde o início diante da falta de representação e da ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação. O TJ declarou extinta a condição de o crime imputado ao agressor ser punível. Para o TJ, inexiste o concubinato entre o agressor e a mãe da criança. O concubino da mãe pode ser equiparado a padrasto, legitimando o promotor de Justiça a instaurar ação penal, afirma a decisão. "Se apenas mantinham namoro recente, sem exercer sobre o menor nenhuma ascendência, é imprescindível a representação".

O Ministério Público interpôs recurso especial contra a decisão do TJ, sustentando que foi fartamente demonstrada a ocorrência de violência real e que a decisão de segundo grau desconsiderou "imotivadamente" a existência dos laudos médicos que comprovam as lesões na região anal, bem como outras lesões contusas e a presença de vestígios de ato libidinoso, os quais pó si sós já legitimam o Ministério Público para a propositura da ação penal".

A ministra Laurita Vaz, relatora do caso no STJ, entendeu que não é inepta (absurda) a denúncia que se apóia, devidamente, no relato do fato criminoso, bem como na referência da prática do crime de atentado violento ao pudor com emprego de violência, remetendo-se, para tanto, a laudos periciais constantes do processo. Para a ministra, diante da flagrante evidência do uso de violência real, a ação penal é pública incondicionada, conforme determina o artigo 101 do Código Penal, sendo, dessa forma, parte legítima para propor a ação penal, independentemente do oferecimento de representação pela mãe da vítima. A Turma remeteu o processo ao Tribunal de Justiça para que o mérito da apelação seja apreciado.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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