STJ garante que seja julgada ação contra padrasto que violentou enteado de dois anos
Não é necessária a representação da mãe de menor, vítima de atentado
violento ao pudor, a autorizar que o Ministério Público proponha ação
penal. O entendimento unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) é que o Ministério Público tem legitimidade para oferecer
denúncia em caso de atentado violento ao pudor com violência real,
independentemente do oferecimento de representação pela mãe da vítima:
ante a flagrante evidência de emprego de violência real na prática do
crime de atentado violento ao pudor, a ação é pública incondicionada. A
decisão obriga o Tribunal de Justiça a examinar a ação impetrada pelo
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra um homem
acusado de ter violentado o enteado de dois anos.
O crime ocorreu em janeiro de 1998. A vítima, um menino, tinha dois
anos à época. Afirma a denúncia que o agressor era companheiro da mãe
da vítima e se aproveitou do momento em que a criança ficou sob os seus
cuidados e "constrangeu a vítima de apenas dois anos, mediante emprego
de violência, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal,
conforme laudo de exame de atentado violento ao pudor".
A Primeira Vara Criminal da Circunscrição Judiciária do Gama condenou o
agressor à pena de oito anos e nove meses de reclusão em regime
integralmente fechado. O réu apelou, e o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios declarou a nulidade do processo desde o
início diante da falta de representação e da ilegitimidade do
Ministério Público para propor a ação. O TJ declarou extinta a condição
de o crime imputado ao agressor ser punível. Para o TJ, inexiste o
concubinato entre o agressor e a mãe da criança. O concubino da mãe
pode ser equiparado a padrasto, legitimando o promotor de Justiça a
instaurar ação penal, afirma a decisão. "Se apenas mantinham namoro
recente, sem exercer sobre o menor nenhuma ascendência, é
imprescindível a representação".
O Ministério Público interpôs recurso especial contra a decisão do TJ,
sustentando que foi fartamente demonstrada a ocorrência de violência
real e que a decisão de segundo grau desconsiderou "imotivadamente" a
existência dos laudos médicos que comprovam as lesões na região anal,
bem como outras lesões contusas e a presença de vestígios de ato
libidinoso, os quais pó si sós já legitimam o Ministério Público para a
propositura da ação penal".
A ministra Laurita Vaz, relatora do caso no STJ, entendeu que não é
inepta (absurda) a denúncia que se apóia, devidamente, no relato do
fato criminoso, bem como na referência da prática do crime de atentado
violento ao pudor com emprego de violência, remetendo-se, para tanto, a
laudos periciais constantes do processo. Para a ministra, diante da
flagrante evidência do uso de violência real, a ação penal é pública
incondicionada, conforme determina o artigo 101 do Código Penal, sendo,
dessa forma, parte legítima para propor a ação penal, independentemente
do oferecimento de representação pela mãe da vítima. A Turma remeteu o
processo ao Tribunal de Justiça para que o mérito da apelação seja
apreciado.