TST determina reintegração de empregado demitido com surdez
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a
Companhia Docas do Espírito Santos (Codesa) reintegre ao emprego um
portuário demitido em 1998 com graves problemas de surdez. No exame
demissional a que foi submetido o empregado não foi detectado o
problema – disacusia neuro-sensorial severa – que lhe causou a perda
total da audição no ouvido esquerdo.
O entendimento aplicado ao caso foi o de que o empregador tem o
dever de viabilizar a realização de exames periódicos e zelar pela
saúde e segurança do trabalhador. Só assim poderá resguardar-se de
questionamentos futuros. Como isso não teria ocorrido, a Codesa foi
condenada a reintegrar o funcionário, pagando-lhe os salários e
vantagens desde a demissão.
O empregado recorreu ao TST depois que o TRT do Espírito Santo (17ª
Região) reformou a sentença que determinou sua reintegração, por
considerar nula a dispensa. Segundo sua defesa, a demissão "violenta e
arbitrária" violou a estabilidade a que têm direito os portadores de
doença ocupacional.
O TRT/ES acolheu o argumento da Codesa de que a perícia apontou não
haver nexo causal entre a surdez e os ruídos no ambiente de trabalho
(Porto de Vitória). Ainda segundo a empresa, o empregado foi submetido
a exame demissional, sem que ficasse constatada qualquer anomalia
física a impedir a confirmação da rescisão contratual. Além disso, o
empregado nada teria falado sobre o problema, recebendo normalmente as
verbas rescisórias.
Segundo a relatora do recurso, juíza convocada Wilma Nogueira de
Araújo Vaz, embora a perícia não tenha apontado relação direta entre a
surdez e o ruído do ambiente de trabalho, trouxe a informação de que o
empregado sofreu grave acidente de trabalho (queda de bicicleta),
quando se dirigia de casa para o porto, que lhe valeu uma Comunicação
de Acidente de Trabalho (CAT), com afastamento do serviço mediante
benefício previdenciário por 60 dias. A queda provocou traumatismo
craniano.
Para a relatora, a dificuldade do perito em definir clinicamente o
passado funcional do empregado sob o ponto de vista médico, decorreu da
omissão da empresa em submeter seus empregados aos exames periódicos
previstos no artigo 168 da CLT. Segundo ela, o que se sabe é que o
trabalhador foi admitido com seu aparelho auditivo em perfeito estado,
pois do contrário não teria passado pelo exame admissional, e desligado
da empresa quando já portava "comprovada e importante" perda auditiva.
"A conclusão pericial claramente atribui à empresa a
responsabilidade pela ausência de registros clínicos suscetíveis de
eximi-la de responsabilidade, pois, apesar de ter aberto CAT nove dias
depois do acidente, não registrou o ocorrido no prontuário médico do
empregado, não propiciou acompanhamento médico após o retorno do
afastamento previdenciário e sequer realizou os exames periódicos de
lei", afirmou a juíza Wilma.
A relatora rechaçou os argumentos utilizados pelo TRT/ES para
afastar a condenação imposta à Codesa em primeira instância. Segundo o
TRT/ES, se o acidente de bicicleta ocorreu em 15/07/1996 e se o
empregado retornou ao serviço após dois meses de afastamento pelo INSS
(em 15/09/1996), seu período de estabilidade (12 meses) expirou em
15/09/1997. Como a demissão ocorreu em 24/06/1998, não haveria mais
direito à reintegração.
Segundo ela, o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 garante ao segurado
que sofre acidente do trabalho a manutenção de seu contrato de trabalho
por um prazo mínimo de doze meses, após o fim do auxílio-doença
acidentário. "A lei expressamente estabelece como sendo apenas o prazo
mínimo exatamente para contemplar hipóteses como as desencadeadas
paulatinamente pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade ou realizado em condições especiais, além, obviamente, de
seqüelas acidentárias não detectadas oportunamente, por inexistência ou
deficiência de acompanhamento médico pós-traumático", concluiu a
relatora.