STJ define impedimentos de registro de devedor em cadastros restritivos de crédito
O procedimento que impede a inclusão dos devedores de quantias elevadas
em cadastros restritivos de crédito, por conta do ajuizamento de ação
revisional de débito, deve ser aplicado com cautela, segundo o prudente
exame do juiz, atendendo-se as peculiaridades de cada caso. Com esse
entendimento, os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), por unanimidade, negaram provimento ao recurso da
Federação Gaúcha de Basketball contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS).
A Federação entrou com uma ação revisional de contrato bancário
contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul, discutindo
débito oriundo de contrato de abertura de crédito em conta corrente
alegando cobrança indevida de encargos. Postularam, também, a abstenção
de eventuais registros de seus nomes no Serasa, SPC ou quaisquer outros
bancos de dados.
O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido da Federação para
cancelar ou impedir o cadastro do seu nome em banco de dados de
devedores. Inconformado, o Banco interpôs um agravo de instrumento
(tipo de recurso). O Tribunal estadual deu provimento ao agravo
considerando que "o devedor que se encontra discutindo o débito que deu
ou poderá dar origem a registros em banco de dados de informações
creditícias tem direito à anotação e não à eliminação ou sustação do
referido registro".
A Federação, então, recorreu ao STJ. Ingressaram também no
Tribunal com uma medida cautelar que foi concedida, liminarmente, pelo
ministro Ruy Rosado de Aguiar, a fim de suspender a inscrição do seu
nome no Serasa e no SPC até o julgamento do especial.
Ao decidir, o ministro Cesar Asfor Rocha, relator do processo,
ressaltou que, ao seu entender, não tem respaldo legal obstaculizar o
credor do registro nos cadastros de proteção ao crédito apenas e
tão-somente pelo fato do débito estar sendo discutido em juízo, ainda
que no afã de proteger o consumidor. "Devo registrar que tenho me
deparado, com relativa freqüência, com situações esdrúxulas e abusivas
nas quais devedores de quantias consideráveis buscam a revisão de seus
débitos em juízo, que nada pagam, nada depositam e, ainda postulam pelo
impedimento de registro nos cadastros restritivos de crédito".
Cesar Rocha afirmou, ainda, que tem se posicionado no sentido de que
deve o devedor demonstrar o efetivo reflexo da revisional sobre o valor
do débito e se deposite ou, no mínimo, se preste caução, ao menos do
valor incontroverso. "É de relevância que o ponto da dívida que se
pretende revisionar seja demonstrado e que tenha forte aparência de se
ajustar à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do
STJ". Com a decisão, a medida cautelar foi julgada prejudicada,
tornando insubsistente a liminar concedida.