TST decide que adicional noturno não se incorpora ao salário

TST decide que adicional noturno não se incorpora ao salário

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o adicional noturno não se incorpora ao salário, mesmo na situação em que o trabalhador tenha recebido essa parcela durante um longo período de tempo. A questão foi examinada no recurso de um ex-empregado do Banco do Brasil que trabalhou no horário de 19h30 às 1h03min entre de junho de 1973 e junho de 1991 e de setembro de 1992 a abril de 1994, num total de quase vinte anos.

A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1), por maioria, considerou pertinente a aplicação da jurisprudência do TST (Enunciado nº 265) que estabelece a perda do adicional quando o empregado passa a trabalhar no período diurno, como ocorreu com o bancário, que passou para o turno de 7h às 13h. Prevaleceu o entendimento do ministro Rider de Brito, que abriu divergência em relação ao voto da relatora, ministra Cristina Peduzzi.

Rider de Brito afirmou que o adicional noturno tem caráter excepcional e é devido "àqueles que sofrem desgaste maior, que prestam serviços no período noturno, em condições anômalas de trabalho". Se a circunstância que acarretava o desgaste deixa de existir, não há razão para que o empregado continue a perceber o benefício, independentemente do tempo em que trabalhou nestas condições, afirmou.

Para a relatora, entretanto, o Enunciado nº 265 estabelece "tese genérica" e não aborda o aspecto peculiar em que houve prestação de serviços durante vários anos. Segundo ela, "a alteração para o período diurno seria possível por mútuo consentimento, se não acarretasse prejuízo ao empregado, sob pena de desequilíbrio da relação contratual". A decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), que julgou abusiva e ilícita a mudança do turno e a conseqüente supressão do benefício já incorporado ao patrimônio do empregado, de acordo com a relatora, tem respaldo na Orientação Jurisprudencial nº 45 do TST que estabelece a manutenção de gratificação de função percebida por dez ou mais anos.

Em divergência a essa tese, o ministro Rider de Brito afirmou que o adicional noturno foi instituído por lei com a finalidade de exercer "pressão econômico-financeira" sobre o empregador para oferecer condições normais de trabalho de trabalho aos empregados, "não sendo justo que lhe seja imposto o pagamento do adicional noturno sem que haja a razão fática que o determina, especialmente porque não há previsão legal neste sentido". "De outra forma, estar-se-ia decidindo exatamente em sentido contrário ao princípio maior da norma, incentivando o empregador a não oferecer a seus empregados as condições normais de trabalho", afirmou.

Rider de Brito disse que a jurisprudência do TST não faz exceção aos casos em que o empregado prestou serviços durante muitos anos no período noturno, pois "estabelece apenas que a cessação do trabalho à noite implica a suspensão do pagamento da gratificação". "Se há jurisprudência no sentido da possibilidade de alteração do horário noturno para o diurno, e é isso que o legislador quer, visando a preservação da saúde do empregado, não se pode cogitar de alteração contratual", afirmou.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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