TST decide que adicional noturno não se incorpora ao salário
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o adicional noturno não se
incorpora ao salário, mesmo na situação em que o trabalhador tenha
recebido essa parcela durante um longo período de tempo. A questão foi
examinada no recurso de um ex-empregado do Banco do Brasil que
trabalhou no horário de 19h30 às 1h03min entre de junho de 1973 e junho
de 1991 e de setembro de 1992 a abril de 1994, num total de quase vinte
anos.
A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1), por maioria,
considerou pertinente a aplicação da jurisprudência do TST (Enunciado
nº 265) que estabelece a perda do adicional quando o empregado passa a
trabalhar no período diurno, como ocorreu com o bancário, que passou
para o turno de 7h às 13h. Prevaleceu o entendimento do ministro Rider
de Brito, que abriu divergência em relação ao voto da relatora,
ministra Cristina Peduzzi.
Rider de Brito afirmou que o adicional noturno tem caráter
excepcional e é devido "àqueles que sofrem desgaste maior, que prestam
serviços no período noturno, em condições anômalas de trabalho". Se a
circunstância que acarretava o desgaste deixa de existir, não há razão
para que o empregado continue a perceber o benefício, independentemente
do tempo em que trabalhou nestas condições, afirmou.
Para a relatora, entretanto, o Enunciado nº 265 estabelece "tese
genérica" e não aborda o aspecto peculiar em que houve prestação de
serviços durante vários anos. Segundo ela, "a alteração para o período
diurno seria possível por mútuo consentimento, se não acarretasse
prejuízo ao empregado, sob pena de desequilíbrio da relação
contratual". A decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª
Região), que julgou abusiva e ilícita a mudança do turno e a
conseqüente supressão do benefício já incorporado ao patrimônio do
empregado, de acordo com a relatora, tem respaldo na Orientação
Jurisprudencial nº 45 do TST que estabelece a manutenção de
gratificação de função percebida por dez ou mais anos.
Em divergência a essa tese, o ministro Rider de Brito afirmou que o
adicional noturno foi instituído por lei com a finalidade de exercer
"pressão econômico-financeira" sobre o empregador para oferecer
condições normais de trabalho de trabalho aos empregados, "não sendo
justo que lhe seja imposto o pagamento do adicional noturno sem que
haja a razão fática que o determina, especialmente porque não há
previsão legal neste sentido". "De outra forma, estar-se-ia decidindo
exatamente em sentido contrário ao princípio maior da norma,
incentivando o empregador a não oferecer a seus empregados as condições
normais de trabalho", afirmou.
Rider de Brito disse que a jurisprudência do TST não faz exceção
aos casos em que o empregado prestou serviços durante muitos anos no
período noturno, pois "estabelece apenas que a cessação do trabalho à
noite implica a suspensão do pagamento da gratificação". "Se há
jurisprudência no sentido da possibilidade de alteração do horário
noturno para o diurno, e é isso que o legislador quer, visando a
preservação da saúde do empregado, não se pode cogitar de alteração
contratual", afirmou.