Ex-aluno atropelado dentro do colégio deve receber indenização

Ex-aluno atropelado dentro do colégio deve receber indenização

O Colégio Nossa Senhora Medianeira e a Trans Isaak Turismo devem indenizar o ex-aluno Emerson Tocafundo, atropelado em 1983, aos 11 anos, por um ônibus escolar dentro do estabelecimento de ensino. Emerson foi esmagado contra o muro do colégio e depois de várias intervenções médico-cirúrgicas sofre seqüelas mentais, além de deformidade física permanente, com tendência a desenvolvimento de doenças degenerativas. Além dos danos morais no valor de R$ 800 mil, a empresa proprietária do ônibus e o colégio vão ressarcir as despesas médicas, futuras e passadas, a serem apuradas pela Justiça do Paraná. Os responsáveis recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde a condenação foi reformada apenas para afastar multa de 1% imposta pelo tribunal estadual.

A primeira instância da Justiça paranaense julgou improcedente a ação de isenção de responsabilidade civil movida pelo colégio contra o ex-aluno e o pai dele, Pedro Tocafundo. Na análise da reconvenção, o Colégio Nossa Senhora Medianeira e a Trans Isaak Turismo foram condenados ao pagamento das indenizações, como devedores solidários. O Estado do Paraná também havia sido condenado, mas depois foi excluído do processo por decisão do Tribunal de Justiça.

De acordo com a sentença, a indenização deve ser a mais completa possível. Os valores não foram fixados em definitivo porque novas cirurgias seriam necessárias. A indenização deve "atender todas as necessidades presentes e futuras, no pagamento ou reembolso de todas as despesas de origem médica ou enfermagem, domiciliares, material de qualquer espécie, honorários médicos e de enfermagem, diárias hospitalares".

A sentença também estabeleceu o pagamento por antecipação ou reembolso de todas as despesas e cirurgias necessárias, no Brasil ou exterior, para correção ou diminuição das conseqüências físicas causadas pelo acidente, a critério dos médicos do paciente.

O colégio e a empresa de turismo também ficaram sujeitos à obrigação de recuperar o patrimônio de Emerson e Pedro Tocafundo, em razão dos danos morais sofridos. Esse valor deve constituir patrimônio imobiliário ou pecúlio em dinheiro que assegure rendas à vítima, bem como o pagamento de prejuízos materiais resultantes do dano moral sofrido pelo pai. Foram incluídos também juros cessantes, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, "ficando para futura liquidação as importâncias a serem ainda apuradas".

Abuso
No recurso ao STJ, a defesa do colégio alegou exagero e abuso na fixação do valor dos danos morais e pediu a redução para 500 salários-mínimos. "A sentença uniu a figura do pai e do filho vitimado no acidente rodoviário, para fixar este exagerado dano moral em R$ 800 mil, equivalentes a 4.444,44 salários. Este valor, mesmo com lesões graves é deveras elevado. O dano moral não se presta a enriquecer a vítima, com o descalabro do ofensor, como aqui está a acontecer".

Por outro lado, a defesa do ex-aluno, hoje com 31 anos, destacou que o processo tramita há quase 20 anos e se refere a "sofrimento diário e contínuo da vítima e da família". Além da dolorosa situação de Emerson, a família convive hoje com o pai, Pedro Tocafundo, internado em clínica psiquiátrica, em virtude de depressão profunda. "Convivem também com a conduta horrenda de um colégio que se diz cristão, mas que fez tudo para negar ajuda e tentar prejudicar a vítima e sua família. Intentou contra eles processo criminal, processos cíveis e investigações que lhes devassaram a intimidade".

Ao julgar o recurso, a Terceira Turma do STJ apenas afastou a multa de 1% aplicada pelo TJ-PR. Segundo o relator, ministro Ari Pargendler, o tribunal estadual foi muito rigoroso na aplicação da multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil. "Em um processo que tramita há tanto tempo, tudo que possa colaborar para o esclarecimento do julgado, possibilitando seu imediato cumprimento, deve ser recebido com tolerância. Nessas circunstâncias, a penalidade foi mal aplicada", concluiu o relator.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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