TST altera redação de 40 Enunciados
A conclusão do extenso trabalho de análise da jurisprudência
estabelecida pelas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho levou à
revisão de 40 diversos enunciados do órgão de cúpula do Judiciário
trabalhista, por motivos variados. A iniciativa, segundo o presidente
do Tribunal Superior do Trabalho, Francisco Fausto, demonstra a
preocupação do TST em procurar sua adequação às mudanças sociais do
País. "É uma nova fase do TST, em que foi assumida uma profunda
consciência social dos problemas brasileiros, o que foi refletido no
aperfeiçoamento de sua teoria e jurisprudência", sustentou o presidente
do TST.
Dentre os inúmeros temas revistos pelos ministros do TST, há
questões de importante repercussão junto a empregados, empresários,
operadores do Direito ligados à Justiça do Trabalho e aos grupos que
exploram e atuam em uma atividade econômica específica.
Uma revisão que terá ampla repercussão é a feita no texto do
Enunciado nº 85, que diz respeito à compensação de horas. O TST deixou
explícito que é válido o acordo para a compensação de horas por meio de
simples acordo individual, não sendo necessária a participação do
sindicato para a celebração do acerto para a compensação de horas.
"Isso é diferente do banco de horas, que é um acordo para se
compensar horas trabalhadas a mais de maneira global. No chamado banco
de horas, nós entendemos que é necessária a participação do sindicato,
até para fiscalizar se essa compensação global está efetivamente sendo
observada", explica o vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho,
ministro Vantuil Abdala.
O acordo para a compensação de horas tem em vista a semana, ou
seja, trabalha-se além da jornada de segunda à sexta para ter o sábado
livre. Neste tipo de situação, basta o acordo individual, até porque
ele é firmado muitas vezes em caráter emergencial, como os festejos de
Natal e Carnaval. "Seria praticamente impossível a participação dos
sindicatos neste tipo de acordo individual", afirma Vantuil Abdala.
A mudança no Enunciado nº 69 foi provocada por modificação legal.
Anteriormente, quando o empregado ia a juízo a lei determinava que o
salário incontroverso deveria ser quitado na primeira audiência sob
pena de ser pago depois em dobro. Houve uma alteração legal que mandou
que se pagasse em primeira audiência todas as verbas rescisórias sob
pena de serem pagas com acréscimo de 50%. O enunciado então foi
alterado para reproduzir esse comando legal.
O Enunciado 244, que trata da gestante, foi alterado para
esclarecer que se o processo trabalhista for julgado durante o período
de estabilidade, cabe a reintegração no emprego. Se o processo é
julgado, contudo, após o término do período da estabilidade, a
trabalhadora só tem direito à indenização correspondente ao período
estabilitário.
Outra alteração ocorreu no Enunciado 146. O objetivo foi o de
explicitar que, quando o empregado trabalha em dia de repouso sem folga
compensatória, ele tem direito ao pagamento do dia de repouso em dobro
sem prejuízo do seu salário mensal, no qual está previsto o pagamento
do dia de repouso.
Uma convenção recente baixada pela Organização Internacional do
Trabalho sobre as prerrogativas relativas às férias levou à alteração
do Enunciado 261. "Entendíamos que o empregado que se demitia com menos
de um ano de trabalho não fazia jus a férias proporcionais aos meses
trabalhados. Diante da convenção 132 da OIT, deixou-se expresso que o
empregado que se demite com menos de um ano de serviço, tem direito às
férias proporcionais", revela o vice-presidente do TST.
A revisão do texto do Enunciado 191 teve por objetivo explicitar
que o adicional de periculosidade dos eletricitários incide não apenas
sobre o salário-base, mas sobre toda a remuneração, incluindo aí as
horas extras habituais, o adicional noturno, etc. Em relação aos outros
empregados, o adicional de insalubridade só incide sobre o salário
base. "Isso porque a lei que criou o adicional de periculosidade para o
eletricitário dispôs de maneira diversa da legislação genérica que rege
o adicional de periculosidade e estabelece sua incidência sobre o
salário-base. A lei específica dos eletricitários afirma que o
adicional incide sobre seu ganho, ou seja, sua remuneração", esclarece
Vantuil Abdala.
Uma mudança ampla veio com a nova redação do Enunciado nº 204, que
trata do cargo de confiança do bancário. A alteração implicou no
cancelamento dos Enunciados 233, 234, 237 e 238. Essas súmulas tratavam
da configuração do cargo de confiança bancário. A nova redação do
Enunciado nª 204 dispõe que a questão da configuração ou não do
exercício de confiança depende da prova das reais atribuições do
empregado. "Agora está claro que esta é uma matéria a ser decidida
pelas instâncias inferiores", registra Vantuil Abdala.
Segundo ele, com a mudança, "dificilmente o TST vai admitir recurso
para se discutir se o empregado bancário exerce ou não função de
confiança". Há um número muito grande de recursos encaminhados ao TST
sobre o tema. A discussão é causada pelo fato do empregado que exerce
função de confiança estar sujeito a jornada de trabalho de oito horas,
já o bancário comum cumpre jornada de seis horas, o que traz reflexos
em relação a horas extras.
Mais uma alteração destinada a solucionar um grande número de ações
diz respeito à jornada de trabalho do gerente bancário, contemplada no
Enunciado nº 287. O gerente bancário não tem direito a hora-extra, uma
vez que não é sujeito a controle de jornada. A alteração do enunciado
esclarece que a jornada do bancário gerente-geral de agência está
sujeito ao art. 62 da CLT. Isso significa que ele não é sujeito a
horário.
O empregado previsto na súmula é o chamado gerente-geral do banco,
a autoridade maior da agência, não subordinado a ninguém dentro do
local de trabalho. "Não se trata do gerente de investimentos, de setor,
de contas, de papéis ou qualquer nome que se dê aos cargos e a
importância conferida pelo banco. O único que não está sujeito a
controle de jornada, ao horário de trabalho, é o gerente geral da
agência e este não tem direito a hora extra, como explicitado no
Enunciado 287", diz Abdala.
O Enunciado 295 sofreu apenas uma revisão no que diz respeito à
remissão legal. Ele foi alterado apenas em relação à referência que faz
à legislação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Assim, ao invés
de fazer remissão à Lei 5.107/66, menciona-se a Lei nº 8.036/90. "Mas
está mantida a idéia do TST de que a aposentadoria espontânea implica
em rescisão do contrato de trabalho".
O Enunciado 338 trouxe uma alteração muito importante, que diz
respeito à prova das horas extras. Diz o art. 74 §2º da CLT que, nas
empresas com mais de dez empregados, o empregador é obrigado a adotar o
registro do horário da jornada. O enunciado esclarece que, se a
apresentação do registro não for feita em juízo, presume-se como
verdadeira a jornada alegada pelo empregado. O ônus da prova é do
empregador. "É claro que o empregado pode questionar a veracidade do
registro do empregador, mas se essa anotação não for apresentada pelo
patrão, o empregado não precisa apresentar nenhuma prova, ele já ganha
a ação porque presume-se como verdadeira a jornada por ele alegada",
informa o vice-presidente do TST.
O Enunciado nº 340 veio ratificar que o empregado que ganha por
comissão também possui o direito a receber o direito a horas extras. A
revisão dessa súmula veio apenas explicitar melhor o cálculo das horas
extras do salário comissionado. Segundo o enunciado, as horas extras
serão calculadas sobre o valor hora das comissões recebidas no mês.
Toma-se o número de horas efetivamente trabalhadas durante o mês e
divide-se para obter o valor médio da hora trabalhada conforme a
comissão recebida e então as horas trabalhadas além da jornada serão
pagas com um adicional de 50%".
O Enunciado 362 esclarece que a prescrição do Fundo de Garantia é
de 30 anos para reclamar o FGTS na vigência do contrato de trabalho. O
trabalhador possui 30 anos para reclamar as diferenças de depósito.
Contudo, uma vez rescindido o contrato, o trabalhador tem apenas dois
anos para reclamar. "Se o trabalhador demitido observar o prazo, poderá
reclamar em relação aos 30 anos anteriores. Se não observar o prazo,
perde tudo", explica Vantuil Abdala.
Além dos enunciados de maior repercussão mencionados anteriormente,
também foram alvo de revisão os seguintes enunciados, classificados em
ordem numérica crescente:
14 (culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho);
16 (notificação e expedição);
28 (conversão de reintegração em indenização);
32 (configuração do abandono de emprego);
69 (pagamento de salários incontroversos);
72 (prêmio-aposentadoria);
73 (falta grave e justa causa);
82 (intervenção assistencial);
83 (ação rescisória);
84 (adicional regional da Petrobrás);
85 (compensação de horas e acordo individual);
115 (horas extras e cálculo das gratificações semestrais);
122 (atestado médico e revelia);
128 (depósito recursal, complementação);
146 (pagamento de trabalho em feriado);
164 (juntada da procuração);
171 (pagamento das férias proporcionais ao trabalhador demitido);
176 (levantamento de depósito do FGTS);
186 (conversão em pecúnia da licença-prêmio);
189 (competência da Justiça do Trabalho na abusividade de greve);
191 (adicional de periculosidade do eletricitário);
192 (competência e ação rescisória);
204 (cargo de confiança bancário);
206 (incidência do FGTS sobre parcelas prescritas);
214 (irrecorribilidade da decisão interlocutória);
229 (remuneração do sobreaviso dos eletricitários);
244 (gestante, reintegração e indenização);
253 (gratificação semestral e repercussão nas férias, 13º e aviso prévio);
258 (percentuais do salário-utilidade);
268 (prescrição e arquivamento da ação trabalhista);
287 (jornada de trabalho do gerente bancário)
295 (aposentadoria espontânea e depósito do FGTS);.
297 (configuração do prequestionamento);
303 (duplo de grau de jurisdição e fazenda pública);
327 (complementação dos proventos de aposentadoria);
337 (comprovação de divergência em embargos e recursos de revista);
338 (ônus da prova e registro de jornada);
340 (horas extras do comissioniosta);
362 (prescrição do FGTS);
363 (efeitos do contrato nulo na administração pública).