STJ mantém condenação de fabricante da Coca-Cola em indenizar por explosão de garrafa
A Rio Preto Refrigerantes, fabricante da Coca-Cola, terá que indenizar
consumidor por lesão na córnea causada pela explosão de uma garrafa. A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido
da empresa para que a questão fosse revista pelo Tribunal. Com isso,
ficou mantida a pena imposta à indústria de refrigerantes, que terá que
pagar pensão vitalícia e danos morais.
O acidente ocorreu em dezembro de 1994. Euclides Martins fazia compras
com a família em um supermercado na cidade paulista de Catanduva,
quando, ao pagar as mercadorias, uma das quatro garrafas de 1.250 ml de
Coca-Cola explodiu. A garrafa se encontrava em cima do balcão, "livre
de qualquer manuseio ou choque", sendo que um dos estilhaços feriu o
consumidor, atingindo seu olho direito. Após o acidente, Euclides teve
que ser submetido a uma cirurgia, vindo a perder 80% da visão do olho
atingido.
Ao entrar com a ação de reparação de danos, Euclides Martins alegou ter
sofrido lesão corporal gravíssima, consistente em incapacidade para as
ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida pelo ato
anestésico-cirúrgico e debilidade permanente de membro, sentido e
função. O pedido foi de pensão vitalícia mensal, incluído o 13º
salário, correspondente a quatro salários-mínimos mensais; indenização
por dano estético de 25 salários-mínimos e por dano moral, a ser
apurado por arbitramento; despesas médico-hospitalares e com
medicamentos.
A fabricante da Coca-Cola chamou a sua seguradora, a Sul América
Terrestres, Marítimos e Acidentes, Cia de Seguros, para fazer parte da
ação. No mérito, sustentou não haver como levar a ação adiante, pois o
autor não provou, "por documentos hábeis", ter adquirido o refrigerante
Coca-Cola na data e no supermercado apontados, nem que a garrafa teria
sofrido explosão. Além disso, a empresa nada teria feito que ensejasse
a reparação, até porque "uma garrafa de refrigerante Coca-Cola não
estoura sem que uma causa externa, choque mecânico ou térmico, tenha
contribuído para tanto, não apresentando o produto qualquer defeito de
fabricação, como dá a entender o autor (Euclides)".
Para a empresa, o consumidor deve provar a compra do produto, porque
vários são os distribuidores autorizados pela detentora da marca
Coca-Cola. Além disso, a responsabilidade objetiva é discutível, uma
vez que o produto é engarrafado por máquinas modernas e dentro das
especificações técnicas. Alegou, ainda, que a responsabilidade perante
o consumidor é do supermercado, que acondiciona as garrafas.
O juiz, na primeira instância , deferiu o pedido de chamar a juízo a
seguradora, que, contestando, apontou os limites do contrato de seguro,
o qual exclui os danos morais; quanto à questão de fundo, afirmou haver
falta de prova da culpa e das despesas alegadas, defendendo a
necessidade de provas do dano estético. Ao analisar a ação, o juiz
entendeu que a Rio Preto Refrigerantes seria responsável pelos danos
causados aos consumidores e, dessa forma, pela reparação. Para ele, é
inegável que sendo a empresa distribuidora do refrigerante Coca-Cola na
região, o frasco que explodiu provinha de seus depósitos. Assim
condenou a Rio Preto a pagar a Euclides Martins as despesas médicas,
pensão mensal desde a data do acidente e enquanto ele viver no valor de
R$ 460,72 (equivalente a 90% do salário percebido na época) e danos
morais a serem fixados em liquidação de sentença.
Como a condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a
empresa recorreu da decisão, tentando levar o caso à apreciação do STJ.
O pedido foi indeferido pela Presidência do TJ paulista, levando a Rio
Preto a entrar com um recurso para que o próprio STJ decida se o
recurso deve ou não seguir para a instância especial.
O relator, ministro Castro Filho, indeferiu o pedido. Dentre outras
coisas, o entendimento foi o de que, se do exame das provas o julgador
concluiu que a ré (a empresa) praticou ato lesivo à honra e à saúde do
autor (o consumidor), justificando o pagamento de indenização, rever o
entendimento seria reexaminar das circunstâncias fáticas da causa, o
que é vedado pela súmula 7 do STJ. A decisão foi confirmada à
unanimidade pelos demais ministros que compõem a Terceira Turma, quando
analisaram novo recurso da empresa.