STJ mantém condenação de fabricante da Coca-Cola em indenizar por explosão de garrafa

STJ mantém condenação de fabricante da Coca-Cola em indenizar por explosão de garrafa

A Rio Preto Refrigerantes, fabricante da Coca-Cola, terá que indenizar consumidor por lesão na córnea causada pela explosão de uma garrafa. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido da empresa para que a questão fosse revista pelo Tribunal. Com isso, ficou mantida a pena imposta à indústria de refrigerantes, que terá que pagar pensão vitalícia e danos morais.

O acidente ocorreu em dezembro de 1994. Euclides Martins fazia compras com a família em um supermercado na cidade paulista de Catanduva, quando, ao pagar as mercadorias, uma das quatro garrafas de 1.250 ml de Coca-Cola explodiu. A garrafa se encontrava em cima do balcão, "livre de qualquer manuseio ou choque", sendo que um dos estilhaços feriu o consumidor, atingindo seu olho direito. Após o acidente, Euclides teve que ser submetido a uma cirurgia, vindo a perder 80% da visão do olho atingido.

Ao entrar com a ação de reparação de danos, Euclides Martins alegou ter sofrido lesão corporal gravíssima, consistente em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida pelo ato anestésico-cirúrgico e debilidade permanente de membro, sentido e função. O pedido foi de pensão vitalícia mensal, incluído o 13º salário, correspondente a quatro salários-mínimos mensais; indenização por dano estético de 25 salários-mínimos e por dano moral, a ser apurado por arbitramento; despesas médico-hospitalares e com medicamentos.

A fabricante da Coca-Cola chamou a sua seguradora, a Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes, Cia de Seguros, para fazer parte da ação. No mérito, sustentou não haver como levar a ação adiante, pois o autor não provou, "por documentos hábeis", ter adquirido o refrigerante Coca-Cola na data e no supermercado apontados, nem que a garrafa teria sofrido explosão. Além disso, a empresa nada teria feito que ensejasse a reparação, até porque "uma garrafa de refrigerante Coca-Cola não estoura sem que uma causa externa, choque mecânico ou térmico, tenha contribuído para tanto, não apresentando o produto qualquer defeito de fabricação, como dá a entender o autor (Euclides)".

Para a empresa, o consumidor deve provar a compra do produto, porque vários são os distribuidores autorizados pela detentora da marca Coca-Cola. Além disso, a responsabilidade objetiva é discutível, uma vez que o produto é engarrafado por máquinas modernas e dentro das especificações técnicas. Alegou, ainda, que a responsabilidade perante o consumidor é do supermercado, que acondiciona as garrafas.

O juiz, na primeira instância , deferiu o pedido de chamar a juízo a seguradora, que, contestando, apontou os limites do contrato de seguro, o qual exclui os danos morais; quanto à questão de fundo, afirmou haver falta de prova da culpa e das despesas alegadas, defendendo a necessidade de provas do dano estético. Ao analisar a ação, o juiz entendeu que a Rio Preto Refrigerantes seria responsável pelos danos causados aos consumidores e, dessa forma, pela reparação. Para ele, é inegável que sendo a empresa distribuidora do refrigerante Coca-Cola na região, o frasco que explodiu provinha de seus depósitos. Assim condenou a Rio Preto a pagar a Euclides Martins as despesas médicas, pensão mensal desde a data do acidente e enquanto ele viver no valor de R$ 460,72 (equivalente a 90% do salário percebido na época) e danos morais a serem fixados em liquidação de sentença.

Como a condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a empresa recorreu da decisão, tentando levar o caso à apreciação do STJ. O pedido foi indeferido pela Presidência do TJ paulista, levando a Rio Preto a entrar com um recurso para que o próprio STJ decida se o recurso deve ou não seguir para a instância especial.

O relator, ministro Castro Filho, indeferiu o pedido. Dentre outras coisas, o entendimento foi o de que, se do exame das provas o julgador concluiu que a ré (a empresa) praticou ato lesivo à honra e à saúde do autor (o consumidor), justificando o pagamento de indenização, rever o entendimento seria reexaminar das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado pela súmula 7 do STJ. A decisão foi confirmada à unanimidade pelos demais ministros que compõem a Terceira Turma, quando analisaram novo recurso da empresa.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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