TST define quem deve restituir seguro descontado do salário
Em pronunciamento unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho reconheceu a possibilidade da Justiça Trabalhista determinar
ao empregador o ressarcimento pelos descontos salariais efetuados a
título de seguro de vida imposto no contrato de trabalho. A posição foi
manifestada ao afastar (não conhecer) um recurso de revista interposto
no TST pela Telecomunicações do Espírito Santo S/A – Telest contra
decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho local (TRT-ES).
"A questão foi decidida pelo prisma da responsabilidade civil da
empregadora pela propaganda enganosa que incitou seus empregados a
aderir a seguro de vida com autorização de desconto em seus salários",
afirmou o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso no TST.
A controvérsia judicial teve origem em julho de 1999. Na
oportunidade, uma ex-funcionária (atendente de serviços) ingressou em
juízo contra a Telest a fim de ser ressarcida dos valores descontados,
ao longo de 18 anos de relação de emprego, para o custeio de um seguro
de vida em grupo e um seguro de vida complementar – ambos geridos pela
Sul América Seguros.
Após ter sido aposentada pelo INSS por invalidez (distúrbios
osteomusculares relacionados ao trabalho – Dort), a ex-atendente
requereu junto à seguradora o pagamento da verba do sinistro. De acordo
com o contrato de seguro, a invalidez pressupunha uma indenização
correspondente a 50 vezes o salário-base (30 vezes o salário-base para
o seguro de vida em grupo e 20 vezes para o complementar).
Apesar do reconhecimento da incapacidade para o trabalho pelo INSS
e até do recebimento de um pecúlio por invalidez pago pela Fundação
Sistel de Seguridade Social, a Sul América negou o pagamento dos
seguros. De acordo com essa empresa, a aposentada não se encontrava
"total e permanentemente inválida".
No âmbito jurídico, o primeiro pronunciamento foi formulado pela 8ª
Junta de Conciliação e Julgamento de Vitória, que entendeu como
improcedente a ação proposta. Mesmo reconhecendo a competência da
Justiça do Trabalho para a causa, o órgão de primeira instância
entendeu que a responsabilidade pelo débito só poderia ser imposta à
Sul América.
No TRT-ES, contudo, prevaleceu o ponto de vista da aposentada. Além
da adesão ao seguro ter sido uma etapa da admissão, sua defesa
sustentou que "em momento algum a trabalhadora firmou contrato
particular com a seguradora ou mesmo pagou-lhe diretamente parcela
referente à quitação de eventual sinistro". As alegações levaram à
responsabilização da Telest pelos prejuízos impostos a ex-empregada.
A mudança na solução da questão levou à interposição do recurso de
revista no TST, onde a Telest sustentou a incompetência da Justiça do
Trabalho para cuidar do tema e a violação de dispositivos da legislação
civil. "Salienta-se a competência da Justiça do Trabalho para processar
e julgar o feito que trata da responsabilidade da empregadora em razão
do insucesso no recebimento do prêmio de seguro em grupo contratado
como forma integrante do contrato de trabalho", afirmou o ministro
Levenhagen ao afastar um dos argumentos da Telest.
"A questão foi decidida pelo prisma da responsabilidade civil da
empregadora. Por isso, não se caracteriza violação aos artigos 1090 e
1098 do Código Civil", concluiu ao manter o ressarcimento da aposentada.