TST define quem deve restituir seguro descontado do salário

TST define quem deve restituir seguro descontado do salário

Em pronunciamento unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade da Justiça Trabalhista determinar ao empregador o ressarcimento pelos descontos salariais efetuados a título de seguro de vida imposto no contrato de trabalho. A posição foi manifestada ao afastar (não conhecer) um recurso de revista interposto no TST pela Telecomunicações do Espírito Santo S/A – Telest contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho local (TRT-ES).

"A questão foi decidida pelo prisma da responsabilidade civil da empregadora pela propaganda enganosa que incitou seus empregados a aderir a seguro de vida com autorização de desconto em seus salários", afirmou o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso no TST.

A controvérsia judicial teve origem em julho de 1999. Na oportunidade, uma ex-funcionária (atendente de serviços) ingressou em juízo contra a Telest a fim de ser ressarcida dos valores descontados, ao longo de 18 anos de relação de emprego, para o custeio de um seguro de vida em grupo e um seguro de vida complementar – ambos geridos pela Sul América Seguros.

Após ter sido aposentada pelo INSS por invalidez (distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho – Dort), a ex-atendente requereu junto à seguradora o pagamento da verba do sinistro. De acordo com o contrato de seguro, a invalidez pressupunha uma indenização correspondente a 50 vezes o salário-base (30 vezes o salário-base para o seguro de vida em grupo e 20 vezes para o complementar).

Apesar do reconhecimento da incapacidade para o trabalho pelo INSS e até do recebimento de um pecúlio por invalidez pago pela Fundação Sistel de Seguridade Social, a Sul América negou o pagamento dos seguros. De acordo com essa empresa, a aposentada não se encontrava "total e permanentemente inválida".

No âmbito jurídico, o primeiro pronunciamento foi formulado pela 8ª Junta de Conciliação e Julgamento de Vitória, que entendeu como improcedente a ação proposta. Mesmo reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para a causa, o órgão de primeira instância entendeu que a responsabilidade pelo débito só poderia ser imposta à Sul América.

No TRT-ES, contudo, prevaleceu o ponto de vista da aposentada. Além da adesão ao seguro ter sido uma etapa da admissão, sua defesa sustentou que "em momento algum a trabalhadora firmou contrato particular com a seguradora ou mesmo pagou-lhe diretamente parcela referente à quitação de eventual sinistro". As alegações levaram à responsabilização da Telest pelos prejuízos impostos a ex-empregada.

A mudança na solução da questão levou à interposição do recurso de revista no TST, onde a Telest sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho para cuidar do tema e a violação de dispositivos da legislação civil. "Salienta-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito que trata da responsabilidade da empregadora em razão do insucesso no recebimento do prêmio de seguro em grupo contratado como forma integrante do contrato de trabalho", afirmou o ministro Levenhagen ao afastar um dos argumentos da Telest.

"A questão foi decidida pelo prisma da responsabilidade civil da empregadora. Por isso, não se caracteriza violação aos artigos 1090 e 1098 do Código Civil", concluiu ao manter o ressarcimento da aposentada.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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