São devidos direitos autorais ao Ecad pela execução de músicas em festejos de caráter cultural
Ainda que o espetáculo musical carnavalesco tenha sido realizado sem
cobrança de ingressos, em caráter cultural popular, são devidos
direitos autorais aos titulares das obras musicais. Com esse
entendimento, os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) deram provimento ao recurso do Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição – Ecad contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo (TJ-ES).
O Ecad propôs uma ação ordinária de cobrança de direitos autorais
contra o município de Vitória. Segundo a sua defesa, o município
realizou, entre os dias 4 a 7 de março de 2000, os mais variados
festejos carnavalescos, onde foram executadas publicamente inúmeras
obras musicais sem a autorização dos titulares de direitos autorais,
como determina os §§ 2º e 3º do artigo 68 da Lei nº 9.610, que regula
os Direitos Autorais. "O município vem ano após ano, de muitos
carnavais, utilizando-se das obras artístico-musicais sem o pagamento
dos direitos autorais devidos, levando o Ecad a ajuizar ações de
cobrança com vistas ao recebimento dos valores devidos", afirmou a
defesa do Escritório.
O município contestou argumentando que, ao promover festejos
carnavalescos em ruas, praças e demais logradouros públicos dessa
cidade, não tem por objetivo ou intenção de obter ganho, vantagem ou
mesmo proveito, mas sim está a agir em cumprimento de uma obrigação
constitucional, qual seja de garantir a todos o pleno exercício dos
direitos culturais e sociais da comunidade.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado pelo
Ecad. O município de Vitória apelou alegando não existir aproveitamento
econômico por parte do município na execução da música em festas para a
população, não podendo auferir e arrecadar valores referentes a lucro
direto ou indireto e que os valores cobrados o são aleatoriamente.
O TJ-ES conheceu da remessa oficial e da apelação do município
considerando que não cabe a cobrança de direitos autorais quando não
houver qualquer tipo de proveito, como na execução de músicas em shows
públicos sem a finalidade de lucro, seja direto ou indireto.
Inconformado, o Ecad recorreu ao STJ sustentando que a decisão
contrariou os artigos 28, 29 e 68 da Lei nº 9.610/98, que autorizam a
cobrança de direitos autorais em face da utilização direta ou indireta
da obra musical, seja por emprego de auto-falantes, captação de
transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva ou
sonorização ambiental, destacando que a expressão "lucro indireto" não
se refere apenas ao aspecto contábil, resultante de pagamento de
ingressos, mas a qualquer proveito.
Ao decidir, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do
processo, ressaltou que, se antes, sob a ótica da antiga Lei nº
5.988/73, ainda poderia haver controvérsia acerca de serem devidos
direitos autorais na hipótese em comento, o novo texto legal não deixa
dúvidas a respeito. "A expressão lucro direto ou indireto do artigo 73
da Lei nº 5.988/73, que tanta polêmica gerou, foi substituída por
utilização direta ou indireta, pondo fim a quaisquer dúvidas que
pudessem existir a respeito da real intenção do legislador em vincular
a execução desautorizada da obra a um sentido apenas econômico",
afirmou o ministro.