STJ rejeita recurso da prefeitura de SP que queria cobrar IPTU sobre área doada ao município
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso
da prefeitura de São Paulo que pretendia cobrar IPTU sobre uma área no
bairro de Santo Amaro doada ao município pelo engenheiro Luiz Glycério
Gracie de Freitas. Segundo alegações da prefeitura, as terras só
passariam a integrar seu domínio depois do registro. Para o STJ, no
entanto, a incorporação de áreas destinadas ao uso comum ao domínio do
município independe do registro em cartório imobiliário, sendo
suficiente a aprovação de loteamento.
O engenheiro entrou com uma ação de consignação em pagamento
contra a prefeitura por conta da cobrança indevida do IPTU referente ao
exercício de 1992, no valor de Cr$ 14.337.730,00. Ele alegou
irregularidade na cobrança porque o cálculo do imposto inclui área de
20.887 metros quadrados, doados ao município em 1987.
Ao analisar recurso da prefeitura contra sentença de primeira
instância, o Primeiro Tribunal de Alçada Civil confirmou que o
lançamento do imposto é indevido, diante da existência de procedimento
de regularização de loteamento da área. O tribunal também considerou
que a transferência de titularidade se deu com o início do procedimento
de regularização, em 1987.
Para o Tribunal de Alçada, "quando a municipalidade aceitou as
áreas públicas ofertadas, exerceu seu direito de assim tornar-se a
destinatária daquelas áreas, embora ainda não regularizada a situação
perante o registro de imóveis. O Poder Público não necessita que ocorra
a inscrição, no sentido de que lhe empresta a lei de Registros
Públicos, para tornar-se proprietário do bem".
Diante da decisão, a prefeitura recorreu ao STJ. Apontou violação
à Lei 6.766/79, ao Código Tributário Nacional, à Lei 6.830/80 e ao
Código de Processo Civil. A defesa do município afirmou que as glebas
de terras só passariam ao domínio do município depois do registro do
loteamento. As terras do loteamento posteriormente regularizado não
foram doadas à prefeitura, mas apenas vinculadas ao projeto de
adaptação de loteamento. Por isso, segundo a prefeitura, o engenheiro é
responsável pelo pagamento do tributo.
De acordo com o relator no STJ, ministro Gomes de Barros, o
município de São Paulo aceitou "de forma incontroversa" a doação das
terras, quando deu início ao procedimento de regularização, com a
aprovação da planta do loteamento, em 1987. Além disso, "a partir da
aprovação do loteamento, o loteador não pode alterar a destinação do
bem, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou no caso de
desistência, o que comprova, no mínimo, a sua condição de possuidor das
terras".