STJ rejeita recurso da prefeitura de SP que queria cobrar IPTU sobre área doada ao município

STJ rejeita recurso da prefeitura de SP que queria cobrar IPTU sobre área doada ao município

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da prefeitura de São Paulo que pretendia cobrar IPTU sobre uma área no bairro de Santo Amaro doada ao município pelo engenheiro Luiz Glycério Gracie de Freitas. Segundo alegações da prefeitura, as terras só passariam a integrar seu domínio depois do registro. Para o STJ, no entanto, a incorporação de áreas destinadas ao uso comum ao domínio do município independe do registro em cartório imobiliário, sendo suficiente a aprovação de loteamento.

O engenheiro entrou com uma ação de consignação em pagamento contra a prefeitura por conta da cobrança indevida do IPTU referente ao exercício de 1992, no valor de Cr$ 14.337.730,00. Ele alegou irregularidade na cobrança porque o cálculo do imposto inclui área de 20.887 metros quadrados, doados ao município em 1987.

Ao analisar recurso da prefeitura contra sentença de primeira instância, o Primeiro Tribunal de Alçada Civil confirmou que o lançamento do imposto é indevido, diante da existência de procedimento de regularização de loteamento da área. O tribunal também considerou que a transferência de titularidade se deu com o início do procedimento de regularização, em 1987.

Para o Tribunal de Alçada, "quando a municipalidade aceitou as áreas públicas ofertadas, exerceu seu direito de assim tornar-se a destinatária daquelas áreas, embora ainda não regularizada a situação perante o registro de imóveis. O Poder Público não necessita que ocorra a inscrição, no sentido de que lhe empresta a lei de Registros Públicos, para tornar-se proprietário do bem".

Diante da decisão, a prefeitura recorreu ao STJ. Apontou violação à Lei 6.766/79, ao Código Tributário Nacional, à Lei 6.830/80 e ao Código de Processo Civil. A defesa do município afirmou que as glebas de terras só passariam ao domínio do município depois do registro do loteamento. As terras do loteamento posteriormente regularizado não foram doadas à prefeitura, mas apenas vinculadas ao projeto de adaptação de loteamento. Por isso, segundo a prefeitura, o engenheiro é responsável pelo pagamento do tributo.

De acordo com o relator no STJ, ministro Gomes de Barros, o município de São Paulo aceitou "de forma incontroversa" a doação das terras, quando deu início ao procedimento de regularização, com a aprovação da planta do loteamento, em 1987. Além disso, "a partir da aprovação do loteamento, o loteador não pode alterar a destinação do bem, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou no caso de desistência, o que comprova, no mínimo, a sua condição de possuidor das terras".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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