Empresa não deve pagar parcelas de acordo do qual não participou
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou
provimento a agravo de instrumento ajuizado por um trabalhador, sob a
tese de que uma empresa não pode ser responsabilizada pelos termos de
um acordo extrajudicial e nem pelo pagamento de parcelas se não
participou do referido acordo. A relatora do processo no TST, seguida à
unanimidade, foi a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.
O trabalhador era empregado da Comjap – Conservação, Mecânica e
Pintura Ltda, empresa que prestava serviços para a Petróleo Brasileiro
S.A. (Petrobrás). No ato de sua demissão, o funcionário firmou com a
Comjap um acordo extrajudicial na Delegacia Regional do Trabalho, seção
Cabo Frio (RJ), que previa o parcelamento da rescisão contratual. Meses
depois a empresa não honrou com o pagamento da terceira e última
parcela do acordo, o que motivou a ida do ex-funcionário à Justiça.
Na ação, ele pediu a inclusão da Petrobrás no pólo passivo, para
que ela respondesse pelo pagamento da terceira parcela como responsável
subsidiária, na condição de tomadora de serviços. A Petrobrás
defendeu-se, afirmando não ter participado da composição do acordo, o
que a isentava de figurar na relação processual e da responsabilidade
de qualquer pagamento ao trabalhador.
A primeira instância acolheu a defesa da Petrobrás e inocentou-a do
ônus de arcar com a rescisão contratual do trabalhador. O empregado
recorreu da decisão no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de
Janeiro (1ª Região), que também negou provimento ao pedido. O TRT
carioca sustentou, em seu acórdão, que o Enunciado nº 331, IV, do TST
prevê que o não pagamento das obrigações trabalhistas por parte do
empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços.
"Porém, no caso em exame, o recorrente firmou o acordo com a
primeira reclamada, sua real empregadora, não tendo participado a
segunda reclamada", afirmou o TRT-RJ. A Petrobrás foi considerada parte
ilegítima para figurar no pólo passivo da reclamação trabalhista e a
decisão da primeira instância, mantida.
O trabalhador recorreu insistindo na responsabilidade subsidiária
da Petrobrás, mas também o TST entendeu que o Enunciado nº 331 era
inaplicável no caso em questão. A Terceira Turma considerou que o
descumprimento do acordo ensejava ação judicial, mas não a
responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, que não fez parte
do acerto. Sob este entendimento, negou provimento ao agravo de
instrumento ajuizado pelo empregado.
"Não há como atribuir qualquer obrigação a quem não participa da
formação do acordo, não discute seus termos e não consente com as
parcelas julgadas devidas pelas partes, pois é pressuposto da
responsabilidade contratual a existência de prévia manifestação de
vontade", afirmou a ministra Cristina Peduzzi no acórdão da Turma.