Empresa não deve pagar parcelas de acordo do qual não participou

Empresa não deve pagar parcelas de acordo do qual não participou

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento ajuizado por um trabalhador, sob a tese de que uma empresa não pode ser responsabilizada pelos termos de um acordo extrajudicial e nem pelo pagamento de parcelas se não participou do referido acordo. A relatora do processo no TST, seguida à unanimidade, foi a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.

O trabalhador era empregado da Comjap – Conservação, Mecânica e Pintura Ltda, empresa que prestava serviços para a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás). No ato de sua demissão, o funcionário firmou com a Comjap um acordo extrajudicial na Delegacia Regional do Trabalho, seção Cabo Frio (RJ), que previa o parcelamento da rescisão contratual. Meses depois a empresa não honrou com o pagamento da terceira e última parcela do acordo, o que motivou a ida do ex-funcionário à Justiça.

Na ação, ele pediu a inclusão da Petrobrás no pólo passivo, para que ela respondesse pelo pagamento da terceira parcela como responsável subsidiária, na condição de tomadora de serviços. A Petrobrás defendeu-se, afirmando não ter participado da composição do acordo, o que a isentava de figurar na relação processual e da responsabilidade de qualquer pagamento ao trabalhador.

A primeira instância acolheu a defesa da Petrobrás e inocentou-a do ônus de arcar com a rescisão contratual do trabalhador. O empregado recorreu da decisão no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro (1ª Região), que também negou provimento ao pedido. O TRT carioca sustentou, em seu acórdão, que o Enunciado nº 331, IV, do TST prevê que o não pagamento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.

"Porém, no caso em exame, o recorrente firmou o acordo com a primeira reclamada, sua real empregadora, não tendo participado a segunda reclamada", afirmou o TRT-RJ. A Petrobrás foi considerada parte ilegítima para figurar no pólo passivo da reclamação trabalhista e a decisão da primeira instância, mantida.

O trabalhador recorreu insistindo na responsabilidade subsidiária da Petrobrás, mas também o TST entendeu que o Enunciado nº 331 era inaplicável no caso em questão. A Terceira Turma considerou que o descumprimento do acordo ensejava ação judicial, mas não a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, que não fez parte do acerto. Sob este entendimento, negou provimento ao agravo de instrumento ajuizado pelo empregado.

"Não há como atribuir qualquer obrigação a quem não participa da formação do acordo, não discute seus termos e não consente com as parcelas julgadas devidas pelas partes, pois é pressuposto da responsabilidade contratual a existência de prévia manifestação de vontade", afirmou a ministra Cristina Peduzzi no acórdão da Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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