Promoção irregular não dá direito a equiparação salarial

Promoção irregular não dá direito a equiparação salarial

Promoções concedidas por empresas públicas em desacordo com os princípios da legalidade previstos na Constituição Federal não podem servir de suporte jurídico para pedidos de equiparação salarial. Em julgamento de caso desse tipo, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e isentou a empresa da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com base em progressão funcional considerada irregular.

Em agosto de 1992, a ECT teria beneficiado diversos empregados ocupantes de funções de confiança (segundo os reclamantes, alguns com tempo de serviço bem inferior aos seus) com a concessão de promoções, deixando de observar os critérios de antigüidade e merecimento previstos na norma interna da Empresa. Considerando-se prejudicado, um grupo de empregados ajuizou reclamação trabalhista pedindo a equiparação salarial. O pedido foi deferido pela Vara do Trabalho de João Pessoa e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) no julgamento do recurso ordinário da ECT.

Ao recorrer ao TST, a ECT alegou não houve concessão de promoção ou aumento de remuneração, mas "realinhamento salarial de empregados que, em 31/7/92, estavam no exercício de função de confiança". Para a empresa, esta foi a solução encontrada para justificar distorções constatadas no exercício de gratificação de função, o que resultou na incorporação de parte da verba na remuneração dos empregados que a exerciam para evitar o comprometimento de seus orçamentos quando de suas dispensas. A ECT afirmou também que a concessão de promoções por empresas públicas federais é ilegal, porque desatende os princípios administrativos do art. 37 da Constituição Federal.

A Segunda Turma, seguindo o voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, baseou-se na jurisprudência do TST, segundo a qual a ECT, sendo empresa pública federal e, portanto, integrante da administração pública indireta, está sujeita àqueles princípios constitucionais. "O deferimento de promoção em confronto com as disposições expressas em seu regulamento interno de pessoal revela ato nulo e, portanto, incapaz de representar suporte jurídico garantidor de quaisquer outros direitos daí decorrentes, como a equiparação salarial pretendida", afirmou Renato Paiva.

Para o relator, a concessão de vantagem indevida a determinados empregados "não autoriza o Poder Judiciário, a pretexto de promover isonomia, estender esta ilegalidade aos reclamantes." No seu entendimento, "um ou mais erros ocorridos não justificam outros, isto é, o fato de ter havido irregularidade administrativa em relação a determinados empregados não legitima, por si só, a pretensão de se atribuir tal ilegalidade a todo o corpo de funcionários da empresa pública. Isto porque, como é óbvio, deve-se corrigir a ilegalidade, e não ampliá-la".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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