Promoção irregular não dá direito a equiparação salarial
Promoções concedidas por empresas públicas em desacordo com os
princípios da legalidade previstos na Constituição Federal não podem
servir de suporte jurídico para pedidos de equiparação salarial. Em
julgamento de caso desse tipo, a Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho deu provimento a recurso de revista da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos e isentou a empresa da condenação ao pagamento de
diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com base em
progressão funcional considerada irregular.
Em agosto de 1992, a ECT teria beneficiado diversos empregados
ocupantes de funções de confiança (segundo os reclamantes, alguns com
tempo de serviço bem inferior aos seus) com a concessão de promoções,
deixando de observar os critérios de antigüidade e merecimento
previstos na norma interna da Empresa. Considerando-se prejudicado, um
grupo de empregados ajuizou reclamação trabalhista pedindo a
equiparação salarial. O pedido foi deferido pela Vara do Trabalho de
João Pessoa e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba
(13ª Região) no julgamento do recurso ordinário da ECT.
Ao recorrer ao TST, a ECT alegou não houve concessão de promoção ou
aumento de remuneração, mas "realinhamento salarial de empregados que,
em 31/7/92, estavam no exercício de função de confiança". Para a
empresa, esta foi a solução encontrada para justificar distorções
constatadas no exercício de gratificação de função, o que resultou na
incorporação de parte da verba na remuneração dos empregados que a
exerciam para evitar o comprometimento de seus orçamentos quando de
suas dispensas. A ECT afirmou também que a concessão de promoções por
empresas públicas federais é ilegal, porque desatende os princípios
administrativos do art. 37 da Constituição Federal.
A Segunda Turma, seguindo o voto do relator, ministro Renato de
Lacerda Paiva, baseou-se na jurisprudência do TST, segundo a qual a
ECT, sendo empresa pública federal e, portanto, integrante da
administração pública indireta, está sujeita àqueles princípios
constitucionais. "O deferimento de promoção em confronto com as
disposições expressas em seu regulamento interno de pessoal revela ato
nulo e, portanto, incapaz de representar suporte jurídico garantidor de
quaisquer outros direitos daí decorrentes, como a equiparação salarial
pretendida", afirmou Renato Paiva.
Para o relator, a concessão de vantagem indevida a determinados
empregados "não autoriza o Poder Judiciário, a pretexto de promover
isonomia, estender esta ilegalidade aos reclamantes." No seu
entendimento, "um ou mais erros ocorridos não justificam outros, isto
é, o fato de ter havido irregularidade administrativa em relação a
determinados empregados não legitima, por si só, a pretensão de se
atribuir tal ilegalidade a todo o corpo de funcionários da empresa
pública. Isto porque, como é óbvio, deve-se corrigir a ilegalidade, e
não ampliá-la".