TST nega equiparação de salários desiguais por causa da URP

TST nega equiparação de salários desiguais por causa da URP

A Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI) obteve no Tribunal Superior do Trabalho a reforma de decisão de segundo grau que havia assegurado a um professor universitário equiparação com um colega que, num grupo de mil docentes, ganhou na Justiça as diferenças relativas à URP de fevereiro de 1989 (26,05%). A Primeira Turma do TST fundamentou-se na jurisprudência do TST que não reconhece o direito à equiparação quando o desnível salarial é decorrente de "tese jurídica superada por jurisprudência de Corte Superior".

Sentença de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Piauí (22ª Região), havia condenado a FUFPI ao pagamento das diferenças resultantes do desnível salarial decorrente da URP. A remuneração do autor da ação é de aproximadamente R$ 2.300,00. Em recurso ao TST, a Universidade Federal do Piauí sustentou que o pedido do professor é de equiparação salarial e não de incorporação da URP, direito que havia sido assegurado ao colega por sentença transitada em julgado e que não se estenderia a terceiros.

Na fundamentação do voto, o relator, ministro Emmanoel Pereira, citou o Enunciado nº 120 do TST, que prevê duas exceções para a regra geral de equiparação salarial, independentemente de o desnível salarial ter origem em decisão judicial: diferença salarial decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

Segundo o relator, o caso do professor enquadra-se na segunda circunstância. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de não haver direito adquirido do trabalhador às diferenças da URP de fevereiro de 1989, o que levou o TST a cancelar o Enunciado nº 317, que estabelecia ser devido ao trabalhador a URP de 26,05% de fevereiro de 1989.

O TRT-PI reconheceu o direito à equiparação salarial com base em tese jurídica superada pelo STF, o que contraria o Enunciado nº 120 do Tribunal Superior do Trabalho, concluiu o ministro Emmanoel Pereira.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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