TST nega equiparação de salários desiguais por causa da URP
A Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI) obteve no Tribunal
Superior do Trabalho a reforma de decisão de segundo grau que havia
assegurado a um professor universitário equiparação com um colega que,
num grupo de mil docentes, ganhou na Justiça as diferenças relativas à
URP de fevereiro de 1989 (26,05%). A Primeira Turma do TST
fundamentou-se na jurisprudência do TST que não reconhece o direito à
equiparação quando o desnível salarial é decorrente de "tese jurídica
superada por jurisprudência de Corte Superior".
Sentença de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal Regional do
Trabalho do Piauí (22ª Região), havia condenado a FUFPI ao pagamento
das diferenças resultantes do desnível salarial decorrente da URP. A
remuneração do autor da ação é de aproximadamente R$ 2.300,00. Em
recurso ao TST, a Universidade Federal do Piauí sustentou que o pedido
do professor é de equiparação salarial e não de incorporação da URP,
direito que havia sido assegurado ao colega por sentença transitada em
julgado e que não se estenderia a terceiros.
Na fundamentação do voto, o relator, ministro Emmanoel Pereira,
citou o Enunciado nº 120 do TST, que prevê duas exceções para a regra
geral de equiparação salarial, independentemente de o desnível salarial
ter origem em decisão judicial: diferença salarial decorrente de
vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de
Corte Superior.
Segundo o relator, o caso do professor enquadra-se na segunda
circunstância. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de não
haver direito adquirido do trabalhador às diferenças da URP de
fevereiro de 1989, o que levou o TST a cancelar o Enunciado nº 317, que
estabelecia ser devido ao trabalhador a URP de 26,05% de fevereiro de
1989.
O TRT-PI reconheceu o direito à equiparação salarial com base em
tese jurídica superada pelo STF, o que contraria o Enunciado nº 120 do
Tribunal Superior do Trabalho, concluiu o ministro Emmanoel Pereira.