Espera de seis meses não é abusiva para concessão de serviços de radiodifusão
A espera de seis meses para obter resposta sobre pedido de autorização para explorar serviços de radiodifusão não caracteriza ato ilegal do ministro das Comunicações a ferir direito líquido e certo de rádio comunitária. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a mandado de segurança da Associação de Difusão Comunitária do Alto José do Pinho, de Pernambuco.
Eles alegavam que protocolaram o requerimento para concessão do serviço e não obtiveram resposta, tendo mais de seis meses. No pedido, argumentaram que houve inércia por parte do Ministério em apreciar o pedido, o que ofenderia o princípio constitucional da eficiência. Com o mandado, pretendiam que fosse determinado um prazo de 60 dias para que houvesse manifestação sobre o requerimento de concessão.
O Ministério das Comunicações prestou informações, afirmando que não houve descaso da Administração na análise do processo da impetrante, pois não decorreu prazo razoável para justificar a concessão da segurança. Informou que o pedido foi protocolado na Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica em 27/03/2003, tendo sido confirmado à impetrante a formalização de seu requerimento em 29/04/2003.
Ainda segundo o órgão, não cabe ao Judiciário substituir o Poder Executivo no exercício da competência que o art. 223 da Constituição Federal expressamente lhe atribui de outorga de concessão de serviços de radiodifusão.
Em parecer enviado ao STJ, o Ministério Público Federal afirmou que não há a ilegalidade apontada. "A temática concernente a serviços de radiodifusão é extremamente complexa, e técnica, não pode ser deliberada em exíguo lapso temporal, tanto mais, que, como ressaltado pelo impetrado, 'há uma estrada nacional muito grande no tocante à radiodifusão comunitária'", afirmou a subprocuradora geral da República, Mara Caetana Cintra Santos. "Assim sendo, não se patenteia a alegada omissão, muito menos injustificada na solução do caso, na esfera administrativa", acrescentou.
Ao julgar, o ministro Teori Albino Zavascki, relator do mandado de segurança no STJ, concordou. "O decurso de cerca de seis meses da formalização do requerimento junto à competente Secretaria do Ministério das Comunicações não caracteriza abuso ou desídia por parte da Administração, não só pela inexistência de prazo legalmente fixado para a decisão, mais ainda pelo lapso temporal relativamente curto decorrido até o momento", ressaltou o ministro.