STJ determina competência da Justiça Trabalhista para julgar ação contra Unibanco
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou
competência da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro para apreciar ação
movida por Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
contra Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A. O Sindicato, por meio
de ação civil pública, pretendeu anular alterações feitas pelo banco
nos contratos de plano de saúde oferecidos aos empregados.
Segundo o processo, o Unibanco oferece contratos de planos de saúde aos
seus empregados que são administrados por Unibanco AIG Saúde. Esses
contratos eram custeados totalmente pelo banco ou em parte pelos
empregados mediante pagamento de parcelas fixas. Em 23 de março de
1998, ocorreram modificações nesses contratos de modo que os empregados
passaram a arcar com 30% do custo total da administração do plano e com
15 a 20% de todas as despesas médicas pagas pela operadora do plano de
saúde.
Em virtude dessa modificação, o Sindicato propôs ação civil pública em
primeiro grau para anular as alterações contratuais. O Juízo concedeu
liminar para restabelecer os termos anteriores do contrato de saúde.
Inconformada com essa decisão, a defesa do banco apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
O TJ-RJ considerou não haver nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na
sentença de primeira instância e rejeitou a apelação do banco. Diante
da decisão do TJ-RJ, os advogados do Unibanco recorreram ao STJ para
questionar se a Justiça Estadual era competente para apreciar a ação do
sindicato. Discutiram também se o sindicato tinha legitimidade para
propor a ação civil pública.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, acolheu o
recurso do Unibanco para determinar competência da Justiça Trabalhista
no caso. Para tal, a ministra alegou que "muito embora tenha o
sindicato-recorrido proposto a ação ora em exame também contra a
operadora do plano de saúde, Unibanco AIG Saúde, evidencia-se que a
relação jurídica litigiosa é aquela existente entre o
empregador-recorrente (Unibanco) e seus empregados, e não a relação de
consumo existente entre a operadora do plano de saúde e os empregados
do recorrente".
A ministra também considerou que "por estar a questão inserida no
âmbito de relação de emprego, evidencia-se a competência da Justiça do
Trabalho para apreciar a presente ação civil pública". E citou
precedente de sua relatoria em conflito de competência que afirma: "via
de regra é pela natureza da relação jurídica substancial que se
determina a competência das várias 'Justiças' do ordenamento jurídico
pátrio, sendo atribuído constitucionalmente à Justiça do Trabalho a
competência para julgar, na forma da Lei, outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho".