STJ determina competência da Justiça Trabalhista para julgar ação contra Unibanco

STJ determina competência da Justiça Trabalhista para julgar ação contra Unibanco

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou competência da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro para apreciar ação movida por Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários contra Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A. O Sindicato, por meio de ação civil pública, pretendeu anular alterações feitas pelo banco nos contratos de plano de saúde oferecidos aos empregados.

Segundo o processo, o Unibanco oferece contratos de planos de saúde aos seus empregados que são administrados por Unibanco AIG Saúde. Esses contratos eram custeados totalmente pelo banco ou em parte pelos empregados mediante pagamento de parcelas fixas. Em 23 de março de 1998, ocorreram modificações nesses contratos de modo que os empregados passaram a arcar com 30% do custo total da administração do plano e com 15 a 20% de todas as despesas médicas pagas pela operadora do plano de saúde.

Em virtude dessa modificação, o Sindicato propôs ação civil pública em primeiro grau para anular as alterações contratuais. O Juízo concedeu liminar para restabelecer os termos anteriores do contrato de saúde.

Inconformada com essa decisão, a defesa do banco apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
O TJ-RJ considerou não haver nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na sentença de primeira instância e rejeitou a apelação do banco. Diante da decisão do TJ-RJ, os advogados do Unibanco recorreram ao STJ para questionar se a Justiça Estadual era competente para apreciar a ação do sindicato. Discutiram também se o sindicato tinha legitimidade para propor a ação civil pública.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, acolheu o recurso do Unibanco para determinar competência da Justiça Trabalhista no caso. Para tal, a ministra alegou que "muito embora tenha o sindicato-recorrido proposto a ação ora em exame também contra a operadora do plano de saúde, Unibanco AIG Saúde, evidencia-se que a relação jurídica litigiosa é aquela existente entre o empregador-recorrente (Unibanco) e seus empregados, e não a relação de consumo existente entre a operadora do plano de saúde e os empregados do recorrente".

A ministra também considerou que "por estar a questão inserida no âmbito de relação de emprego, evidencia-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente ação civil pública". E citou precedente de sua relatoria em conflito de competência que afirma: "via de regra é pela natureza da relação jurídica substancial que se determina a competência das várias 'Justiças' do ordenamento jurídico pátrio, sendo atribuído constitucionalmente à Justiça do Trabalho a competência para julgar, na forma da Lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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