TST inocenta Ufrgs de multa de 20% sobre precatórios
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho inocentou a
Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs) de pagar multa de 20%
sobre uma condenação em precatório. A universidade conseguiu provar
que, na condição de autarquia, dependia de repasses financeiros e da
liberação da União Federal para pagar o valor da condenação em dia, uma
vez que não possuía verbas próprias. A Turma decidiu que o atraso no
pagamento não decorreu da vontade da universidade, mas de atos que
fugiam à sua vontade e responsabilidade.
A universidade foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar
verbas trabalhistas a mais de 45 ex-funcionários, mas não o fez,
alegando não dispor de verba para tanto. O Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul (4ª Região) afirmou ter havido, por
parte da Ufrgs, um atraso injustificado no pagamento do precatório e
classificou a atitude da universidade como "um atentado à dignidade da
Justiça". Constou em seu acórdão que o atraso ocorreu mesmo tendo
ocorrido a inclusão dos valores relativos ao precatório no Orçamento da
União de 1999.
"Repare-se que foi oficiado o presidente deste Regional em 12 de
janeiro de 2000, dando ciência de que, ainda que incluídos os valores
do precatório no orçamento, estes não haviam sido repassados até o
encerramento do ano anterior, ainda que diversas diligências neste
sentido tenham sido efetivadas", sustentou o acórdão do Tribunal
regional. Com base no artigo 601 do Código de Processo Civil (CPC), o
TRT gaúcho aplicou à universidade uma multa de 20% sobre o valor total
do precatório. O dispositivo afirma que o juiz poderá fixar multa em
montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução
quando o devedor incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça.
A Ufrgs defendeu-se sustentando que é uma autarquia, depende de
verba a ser incluída no Orçamento da União e que o atraso no pagamento
não resultou de ato de seu controle. Recorreu da aplicação da multa no
TST, afirmando que a decisão do TRT gaúcho teria violado o artigo 5º,
II, da Constituição – que prevê que ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer algo senão em virtude da lei. "Não é razoável que se
apliquem as hipóteses do artigo 600 do CPC à universidade como se esta
fosse um particular, pois não o é", afirmou a Ufrgs. O artigo 600
estabelece como atos atentatórios à dignidade da Justiça os casos em
que o devedor frauda a execução; se opõe maliciosamente a seu
pagamento; resiste às ordens judiciais ou não indica onde se encontram
os bens sujeitos à execução.
A Terceira Turma do TST afirmou que a Constituição obriga a
inclusão de verba necessária ao pagamento de débitos advindos de
sentenças transitadas em julgado e que o pagamento deve ser feito até o
final do exercício seguinte. Consta no acórdão que a universidade
observou a obrigatoriedade da inclusão da verba, mas só no momento em
que os órgãos do Tesouro Nacional fizeram a liberação dos recursos é
que foi possível efetuar o pagamento.
"Não pode ser imputada a multa à reclamada pelo atraso no repasse
da verba pelos órgãos competentes do Tesouro, em respeito ao princípio
da legalidade", afirmou o relator do processo no TST, ministro Carlos
Alberto Reis de Paula. Com a decisão, embasada no artigo 5º, II, da
Constituição, a Turma deu provimento ao recurso da Ufrgs para
inocentá-la do pagamento da multa.