TST inocenta Ufrgs de multa de 20% sobre precatórios

TST inocenta Ufrgs de multa de 20% sobre precatórios

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho inocentou a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs) de pagar multa de 20% sobre uma condenação em precatório. A universidade conseguiu provar que, na condição de autarquia, dependia de repasses financeiros e da liberação da União Federal para pagar o valor da condenação em dia, uma vez que não possuía verbas próprias. A Turma decidiu que o atraso no pagamento não decorreu da vontade da universidade, mas de atos que fugiam à sua vontade e responsabilidade.

A universidade foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar verbas trabalhistas a mais de 45 ex-funcionários, mas não o fez, alegando não dispor de verba para tanto. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul (4ª Região) afirmou ter havido, por parte da Ufrgs, um atraso injustificado no pagamento do precatório e classificou a atitude da universidade como "um atentado à dignidade da Justiça". Constou em seu acórdão que o atraso ocorreu mesmo tendo ocorrido a inclusão dos valores relativos ao precatório no Orçamento da União de 1999.

"Repare-se que foi oficiado o presidente deste Regional em 12 de janeiro de 2000, dando ciência de que, ainda que incluídos os valores do precatório no orçamento, estes não haviam sido repassados até o encerramento do ano anterior, ainda que diversas diligências neste sentido tenham sido efetivadas", sustentou o acórdão do Tribunal regional. Com base no artigo 601 do Código de Processo Civil (CPC), o TRT gaúcho aplicou à universidade uma multa de 20% sobre o valor total do precatório. O dispositivo afirma que o juiz poderá fixar multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução quando o devedor incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça.

A Ufrgs defendeu-se sustentando que é uma autarquia, depende de verba a ser incluída no Orçamento da União e que o atraso no pagamento não resultou de ato de seu controle. Recorreu da aplicação da multa no TST, afirmando que a decisão do TRT gaúcho teria violado o artigo 5º, II, da Constituição – que prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei. "Não é razoável que se apliquem as hipóteses do artigo 600 do CPC à universidade como se esta fosse um particular, pois não o é", afirmou a Ufrgs. O artigo 600 estabelece como atos atentatórios à dignidade da Justiça os casos em que o devedor frauda a execução; se opõe maliciosamente a seu pagamento; resiste às ordens judiciais ou não indica onde se encontram os bens sujeitos à execução.

A Terceira Turma do TST afirmou que a Constituição obriga a inclusão de verba necessária ao pagamento de débitos advindos de sentenças transitadas em julgado e que o pagamento deve ser feito até o final do exercício seguinte. Consta no acórdão que a universidade observou a obrigatoriedade da inclusão da verba, mas só no momento em que os órgãos do Tesouro Nacional fizeram a liberação dos recursos é que foi possível efetuar o pagamento.

"Não pode ser imputada a multa à reclamada pelo atraso no repasse da verba pelos órgãos competentes do Tesouro, em respeito ao princípio da legalidade", afirmou o relator do processo no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Com a decisão, embasada no artigo 5º, II, da Constituição, a Turma deu provimento ao recurso da Ufrgs para inocentá-la do pagamento da multa.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos