STJ: cabem direitos autorais sobre as trilhas sonoras das obras exibidas no cinema
Os exibidores de obras cinematográficas são responsáveis pelo pagamento
de direitos autorais relativos às trilhas sonoras dos filmes, não
importando se elas são feitas especialmente para o filme ou se foram
aproveitadas, simplesmente. Não é necessária a identificação das
músicas e de seus respectivos autores para que sejam cobrados os
direitos autorais. Esse entendimento é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
A questão foi discutida em um recurso especial do Escritório Central de
Arrecadação (Ecad) contra a Cinematográfica São João, do Rio Grande do
Sul. A princípio, o Ecad impetrou uma ação de cobrança contra a empresa
buscando receber os direitos autorais pela exibição de películas
cinematográficas, nas quais estão inseridas obras musicais,
lítero-musicais e fonogramas. A primeira instância considerou
procedente o pedido, condenando a Cinematográfica São João ao pagamento
de 2,5% da receita bruta da bilheteria de cada uma das salas,
devidamente corrigidas e acrescidas de juros, tudo a ser apurado em
liquidação de sentença.
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apesar
de manifestar o entendimento de que os exibidores devem recolher
valores referentes aos direitos autorais pela execução de trilhas
sonoras de filmes, acolheu os argumentos da empresa cinematográfica
concluindo que os autos de comprovação de violação do direito autoral
não descrevem as músicas executadas nem seus autores. Concluiu, ainda,
que, no caso, "a maioria esmagadora das películas exibidas nas salas
consideradas são 'enlatados hollywoodianos', com trilhas sonoras de
autores estrangeiros".
Dessa forma, considerou improcedente a ação, pois o Ecad, para pedir a
cobrança dos respectivos direitos autorais de músicos estrangeiros,
deveria comprovar os requisitos da Lei 5.988/73, que dispõe sobre os
direitos autorais. O artigo 103 dessa lei determina que, "para o
exercício e defesa de seus direitos, podem os titulares de direitos
autorais associar-se, sem intuito de lucro"; completando e, seu
parágrafo segundo que "os estrangeiros domiciliados no exterior poderão
outorgar procuração a uma dessas associações, mas lhes é defesa a
qualidade de associado). O artigo 105 afirma, por sua vez que, "para
funcionarem no País as associações de que trata este título necessitam
de autorização prévia do Conselho Nacional de Direito Autoral",
completando no parágrafo único que "as associações com sede no exterior
far-se-ão representar, no país, por associações nacionais constituídas
na forma prevista nesta Lei".
Para o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do recurso no
STJ, os exibidores são legítimos para o pagamento de direitos autorais
das trilhas sonoras cinematográficas, não sendo preciso que haja a
identificação das músicas e de seus respectivos autores. Ele ressalvou,
contudo, que a cobrança sobre as obras de autores estrangeiros depende
do cumprimento de dispositivos legais, que, no caso, o tribunal de
origem afirma não terem sido cumpridos, e isso não foi contestado pelo
Ecad com o recurso devido. Assim, deferiu o pedido do Ecad apenas
quanto aos direitos autorais das trilhas sonoras de filmes nacionais
exibidos nas salas da Cinematográfica São João, a ser apurado em
liquidação de sentença. A decisão foi unânime.