Schering deve pagar reflexos de prêmios a vendedor farmacêutico

Schering deve pagar reflexos de prêmios a vendedor farmacêutico

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não examinou (não conheceu) um recurso ajuizado pela Schering do Brasil, Química e Farmacêutica Ltda., que buscava reverter condenação a pagar os reflexos de prêmios por vendas a um ex-comerciante de produtos farmacêuticos. O recurso não foi examinado porque não se enquadrava na hipótese do artigo 896, alínea a, da CLT. O dispositivo prevê que cabe recurso de revista para o TST quando for dada a uma lei federal interpretação diversa da já proferida por outro TRT, pela Seção de Dissídios Individuais do TST ou quando for contrária à jurisprudência em uso no TST.

Constam no processo recibos de pagamento que dão conta de que o trabalhador era mensalista e recebia prêmios de forma habitual, que variavam de acordo com as vendas efetuadas. O empregado foi à Justiça do Trabalho reivindicar que os valores desses prêmios repercutissem também no repouso semanal remunerado. A empresa afirmou, em sua contestação, que os repousos já estariam incluídos nos referidos prêmios.

A primeira instância acolheu as alegações da Schering do Brasil e negou os pedidos formulados pelo empregado. Já o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro (1ª Região) deu provimento parcial ao recurso ajuizado pelo vendedor, deferindo a projeção dos prêmios por ele recebidos nos repousos semanais remunerados. "Constatou-se que a ré não incluía nos prêmios os repousos remunerados", sustentou o acórdão do TRT-RJ.

A empresa recorreu da decisão no TST, insistindo que a decisão tomada pelo TRT carioca teria violado o artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 605/49 e também o Enunciado nº 225 do TST. O primeiro dispositivo afirma que se consideram já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal seja efetuado na base do número de dias do mês ou de 30 e 15 diárias, respectivamente. Já o Enunciado prevê que as gratificações por produtividade e por tempo de serviço, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

A Segunda Turma do TST considerou que nenhum dos dispositivos foi violado na decisão do TRT-RJ. O relator do processo do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 605/49 não traz qualquer referência a pagamento de prêmios para os fins de repercussão ou não no cálculo do repouso semanal remunerado.

O Enunciado 225, por sua vez, trata das gratificações por produtividade, que, segundo a Turma, têm natureza jurídica distinta dos prêmios tratados pelo Tribunal carioca. "Este posicionamento decorre do fato de que o Tribunal Regional não fez referência à gratificação de produtividade e, por isso, não se pode equipará-la", explicou Renato de Lacerda Paiva. Com este entendimento, a Segunda Turma decidiu, à unanimidade, não examinar o recurso da Schering do Brasil.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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