STJ confirma concessão de benefício acumulado com aposentadoria

STJ confirma concessão de benefício acumulado com aposentadoria

Os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram o direito do metalúrgico Cláudio Lemes Gonçalves, de Taubaté (SP), a receber auxílio-acidente acumulado com aposentadoria. Segundo a decisão, o metalúrgico deve receber os dois benefícios porque o acidente causador da incapacidade para o trabalho é anterior à vigência da Lei 9.528 de 10 de dezembro de 1997, a qual proibiu a acumulação.

Diante da decisão do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que havia concedido o benefício, o INSS recorreu ao STJ. De acordo com a defesa da autarquia, não é possível a concessão de auxílio-acidente a aposentados, como é o caso do metalúrgico.

No entanto, o recurso foi rejeitado em votação majoritária da Sexta Turma do STJ. Conforme esclareceu o ministro Hamilton Carvalhido, tratando-se de sucessão de leis no tempo, "tem incidência aquela vigente ao tempo do fato jurídico produtor do direito ao auxílio-acidente e não a data do ajuizamento da ação".

Dessa forma, incide a norma do artigo 23 da Lei 8.213/91: "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Isso porque, conforme observou o ministro, "a doença profissional e a do trabalho têm, em regra, atuação lenta no organismo, sendo de difícil determinação a sua data exata".

No caso do metalúrgico, a decisão do tribunal estadual reconheceu a data do início da incapacidade como anterior à Lei 9.528/97, sem qualquer impugnação por parte do INSS. Assim, o ministro reconheceu o direito à acumulação dos benefícios, devendo ser aplicada no caso a Lei 8.213/91, na sua redação original.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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