STJ confirma concessão de benefício acumulado com aposentadoria
Os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconheceram o direito do metalúrgico Cláudio Lemes Gonçalves, de
Taubaté (SP), a receber auxílio-acidente acumulado com aposentadoria.
Segundo a decisão, o metalúrgico deve receber os dois benefícios porque
o acidente causador da incapacidade para o trabalho é anterior à
vigência da Lei 9.528 de 10 de dezembro de 1997, a qual proibiu a
acumulação.
Diante da decisão do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de
São Paulo, que havia concedido o benefício, o INSS recorreu ao STJ. De
acordo com a defesa da autarquia, não é possível a concessão de
auxílio-acidente a aposentados, como é o caso do metalúrgico.
No entanto, o recurso foi rejeitado em votação majoritária da
Sexta Turma do STJ. Conforme esclareceu o ministro Hamilton Carvalhido,
tratando-se de sucessão de leis no tempo, "tem incidência aquela
vigente ao tempo do fato jurídico produtor do direito ao
auxílio-acidente e não a data do ajuizamento da ação".
Dessa forma, incide a norma do artigo 23 da Lei 8.213/91:
"considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou
do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o
exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou
o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o
que ocorrer primeiro". Isso porque, conforme observou o ministro, "a
doença profissional e a do trabalho têm, em regra, atuação lenta no
organismo, sendo de difícil determinação a sua data exata".
No caso do metalúrgico, a decisão do tribunal estadual reconheceu
a data do início da incapacidade como anterior à Lei 9.528/97, sem
qualquer impugnação por parte do INSS. Assim, o ministro reconheceu o
direito à acumulação dos benefícios, devendo ser aplicada no caso a Lei
8.213/91, na sua redação original.