Contrato de trabalho não permite acúmulo de funções em setores diferentes
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não examinou (não
conheceu) recurso ajuizado por uma trabalhadora, que reivindicava
salário em dobro da Fundação Bamerindus de Assistência Social e Nova
Esperança Serviços Ltda, empresas que realizavam serviços de
radiodifusão. O recurso não foi examinado por força do artigo 14 da Lei
nº 6.615/78, que não autoriza o empregado a exercer funções acumuladas
em setores diferentes de uma empresa. Isso porque o contrato de
trabalho é único e não existe, portanto, amparo legal para a concessão
de salário dobrado. A empregada alegou ter acumulado duas funções em
setores distintos da empresa.
Segundo informações do processo, a trabalhadora exercia a profissão
de radialista, mas acumulava as funções de direção e cenografia (no
setor de produção) e de editora de sons (no setor técnico da empresa),
decorrentes de um contrato de trabalho. Em fevereiro de 1996 a
funcionária foi demitida e em janeiro de 1997 foi à Justiça
reivindicar, entre outras verbas trabalhistas, o pagamento do salário
em dobro pelo acúmulo de funções em setores diferentes da empresa.
A primeira instância acolheu o pedido da empregada, mas o Banco
HSBC Bamerindus S.A. – sucessor do Banco Bamerindus do Brasil e seus
ativos, logo, passando a assumir os encargos trabalhistas do banco
sucedido – recorreu da decisão junto ao Tribunal Regional do Trabalho
do Paraná (9ª Região). O banco sustentou o equívoco de se considerar a
trabalhadora radialista, uma vez que ela sempre teria sido enquadrada
na categoria profissional dos empregados em entidades culturais,
recreativas e de assistência social, tendo inclusive sua rescisão
homologada pelo sindicato respectivo.
O TRT paranaense negou provimento ao recurso da empresa quanto a
este tópico e determinou que o banco pagasse uma gratificação adicional
de 40% sobre o salário básico recebido pela radialista, pelo acúmulo de
funções. Aplicou por analogia os incisos de I a III do artigo 13 da Lei
nº 6.615/78, que regula a profissão de radialista. Segundo o
dispositivo, na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de
um mesmo setor, será assegurado ao radialista um adicional mínimo de
40% pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor
remunerada.
Tanto a empresa quanto a empregada recorreram da decisão do TRT
paranaense junto ao TST. O HSBC defendeu ser impossível o deferimento
de 40% por acúmulo de funções em setores diversos, por força do artigo
16 do decreto nº 84.134/79 – que regulamentou a Lei nº 6.615/78. Já a
radialista recorreu da decisão por entender que teria direito a dois
salários pelo acúmulo de funções em setores diferentes da empresa e não
apenas aos 40% de gratificação – destinados ao acúmulo de funções em um
mesmo setor.
O recurso da empresa não foi examinado pela Segunda Turma do TST
por entender que foi acertada a decisão tomada pelo TRT-PR. Para a
Turma, está claro, em face do acervo de provas, que a autora acumulou
duas funções no mesmo setor de produção – direção e cenografia. "Para o
desfazimento profissional da autora como radialista seria necessário o
reexame de provas, o que é proibido nesta instância extraordinária sob
a ótica do Enunciado nº 126 do TST". O recurso ajuizado pela
trabalhadora também não foi conhecido pelo TST. O relator do processo
na Turma, ministro Luciano de Castilho, afirmou que o artigo 14 da Lei
nº 6.615/78 não autoriza o exercício de funções em setores diversos
quando o empregado detenha um único contrato de trabalho. "Não existe
apoio no texto legal para a pretensão da autora de receber salário
dobrado".
Com a decisão de não conhecer tanto do recurso do HSBC quanto da
empregada, ficou mantida a decisão do Tribunal paranaense, que
determinou o pagamento de 40% a título de gratificação adicional sobre
o salário da trabalhadora, pelo acúmulo de funções.