Contrato de trabalho não permite acúmulo de funções em setores diferentes

Contrato de trabalho não permite acúmulo de funções em setores diferentes

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não examinou (não conheceu) recurso ajuizado por uma trabalhadora, que reivindicava salário em dobro da Fundação Bamerindus de Assistência Social e Nova Esperança Serviços Ltda, empresas que realizavam serviços de radiodifusão. O recurso não foi examinado por força do artigo 14 da Lei nº 6.615/78, que não autoriza o empregado a exercer funções acumuladas em setores diferentes de uma empresa. Isso porque o contrato de trabalho é único e não existe, portanto, amparo legal para a concessão de salário dobrado. A empregada alegou ter acumulado duas funções em setores distintos da empresa.

Segundo informações do processo, a trabalhadora exercia a profissão de radialista, mas acumulava as funções de direção e cenografia (no setor de produção) e de editora de sons (no setor técnico da empresa), decorrentes de um contrato de trabalho. Em fevereiro de 1996 a funcionária foi demitida e em janeiro de 1997 foi à Justiça reivindicar, entre outras verbas trabalhistas, o pagamento do salário em dobro pelo acúmulo de funções em setores diferentes da empresa.

A primeira instância acolheu o pedido da empregada, mas o Banco HSBC Bamerindus S.A. – sucessor do Banco Bamerindus do Brasil e seus ativos, logo, passando a assumir os encargos trabalhistas do banco sucedido – recorreu da decisão junto ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região). O banco sustentou o equívoco de se considerar a trabalhadora radialista, uma vez que ela sempre teria sido enquadrada na categoria profissional dos empregados em entidades culturais, recreativas e de assistência social, tendo inclusive sua rescisão homologada pelo sindicato respectivo.

O TRT paranaense negou provimento ao recurso da empresa quanto a este tópico e determinou que o banco pagasse uma gratificação adicional de 40% sobre o salário básico recebido pela radialista, pelo acúmulo de funções. Aplicou por analogia os incisos de I a III do artigo 13 da Lei nº 6.615/78, que regula a profissão de radialista. Segundo o dispositivo, na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor, será assegurado ao radialista um adicional mínimo de 40% pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.

Tanto a empresa quanto a empregada recorreram da decisão do TRT paranaense junto ao TST. O HSBC defendeu ser impossível o deferimento de 40% por acúmulo de funções em setores diversos, por força do artigo 16 do decreto nº 84.134/79 – que regulamentou a Lei nº 6.615/78. Já a radialista recorreu da decisão por entender que teria direito a dois salários pelo acúmulo de funções em setores diferentes da empresa e não apenas aos 40% de gratificação – destinados ao acúmulo de funções em um mesmo setor.

O recurso da empresa não foi examinado pela Segunda Turma do TST por entender que foi acertada a decisão tomada pelo TRT-PR. Para a Turma, está claro, em face do acervo de provas, que a autora acumulou duas funções no mesmo setor de produção – direção e cenografia. "Para o desfazimento profissional da autora como radialista seria necessário o reexame de provas, o que é proibido nesta instância extraordinária sob a ótica do Enunciado nº 126 do TST". O recurso ajuizado pela trabalhadora também não foi conhecido pelo TST. O relator do processo na Turma, ministro Luciano de Castilho, afirmou que o artigo 14 da Lei nº 6.615/78 não autoriza o exercício de funções em setores diversos quando o empregado detenha um único contrato de trabalho. "Não existe apoio no texto legal para a pretensão da autora de receber salário dobrado".

Com a decisão de não conhecer tanto do recurso do HSBC quanto da empregada, ficou mantida a decisão do Tribunal paranaense, que determinou o pagamento de 40% a título de gratificação adicional sobre o salário da trabalhadora, pelo acúmulo de funções.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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