Pensão por morte concedida antes da legislação vigente tem direito aos percentuais atuais
O percentual de cálculo do valor da pensão por morte concedida
anteriormente às Leis 8.213/91 e 9.032/95 pode ser elevado para 80% do
valor da aposentadoria do segurado falecido, a partir da vigência da
primeira e para 100%, a partir da vigência da segunda. Com isso, o
valor dessas pensões poderá sofrer revisão com a aplicação desses
percentuais retroativamente no cálculo da renda inicial a elas
correspondente. A decisão foi tomada pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao dar provimento ao
incidente de uniformização ajuizado pela pensionista Maria Idelfonso
Troena.
Maria Idelfonso havia requerido, no Juizado Especial Federal de São
Paulo, a elevação do percentual de cálculo do seu benefício e a
aplicação dos percentuais de atualização do IGP-DI nos anos de 1997,
1999, 2000 e 2001, e, tendo negado o seu pedido, entrou com recurso na
Turma Recursal do estado. Tendo o seu pedido novamente negado, a
pensionista interpôs incidentes de uniformização junto à Turma Nacional
alegando contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) em relação à matéria.
A Turma Nacional conheceu em parte do incidente de uniformização, dando
provimento parcial apenas em relação ao percentual de cálculo do
benefício. A Turma entendeu que há jurisprudência dominante do STJ
nesse sentido, conforme o Recurso Especial 359.370-RN, da Quinta Turma,
relatado pelo ministro Felix Fischer, em cuja ementa há a citação de um
outro precedente da Sexta Turma. Segundo a ementa, a lei que elevar o
percentual relativo às cotas de pensão por morte deve ser aplicada ao
benefício, independentemente da lei vigente na data do seu fato
gerador. A decisão esclarece, ainda, que esse entendimento não autoriza
a retroatividade da lei, ou seja, eventuais aumentos no percentual dos
benefícios só devem valer a partir da vigência da lei nova, não se
admitindo que possa abranger período anterior.
A pensão da requerente foi concedida em 1977, quando era vigente a
Consolidação das Leis da Previdência Social 76, pela qual o valor da
pensão deveria ser calculado com base em 50% do valor da aposentadoria
do segurado falecido. A Lei 8.213/91 elevou para 80% esse percentual e
a Lei 9.032/95 o elevou para 100%. Ela terá direito, portanto, ao
reajuste do cálculo do valor inicial de sua pensão, a partir de 1991,
para 80% do valor da aposentadoria e, a partir de 1995, para 100%.
O pedido referente ao reajuste pelo IGP-DI na foi conhecido, por ter
sido a questão já superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, que
resultou no cancelamento da Súmula número 3 da Turma Nacional de
Uniformização dos JEFs e aprovação da Súmula número 8, de acordo com a
qual os benefícios de prestação continuada não serão corrigidos pelo
IGP-DI.
A Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, que funciona junto ao
Conselho da Justiça Federal (CJF), é presidida pelo coordenador-geral
da Justiça Federal, ministro Ari Pargendler e composta por 10 juízes
federais membros das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais
(JEFs), sendo dois de cada Região da Justiça Federal.