Justiça do Trabalho pode executar ajustes com Ministério Público

Justiça do Trabalho pode executar ajustes com Ministério Público

A Justiça do Trabalho tem competência para executar termos de ajuste de conduta firmados entre o Ministério Público do Trabalho e empresas nas quais sejam constatadas irregularidades nas condições de trabalho. Embora o termo de ajuste seja um título extrajudicial, trata-se de procedimento que visa a regular relações trabalhistas, e a competência da Justiça do Trabalho está prevista no art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.958/2000. Com base nesse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da Paraíba (13ª Região) e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para executar o termo de ajuste.

O processo teve início quando o Ministério Público firmou o ajuste após procedimento investigatório realizado na Roldão Dantas de Medeiros – Cerâmica Medeiros, no qual foram constatadas irregularidades. Pelos termos do ajuste, a empresa se comprometia a, num prazo de 30 dias, realizar exame médico de saúde ocupacional em todos os empregados e fornecer equipamentos de proteção individual (EPI), além de obrigá-los à sua utilização, fixando-se multa para caso de descumprimento. Ao ser informado pela Delegacia Regional do Trabalho que a Cerâmica Medeiros não havia cumprido os dois primeiros itens do acordo, o Ministério Público entrou com ação de execução com base em título extrajudicial na Vara do Trabalho de João Pessoa.

O juiz de primeira instância, ao apreciar a ação, considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgá-la. O Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba manteve a ação em julgamento de recurso ordinário. Os dois julgamentos, contudo, ocorreram antes da edição da Lei nº 9.958/2000, que alterou o caput do art. 876 da CLT, acrescentando em sua redação os termos de ajuste de conduta.

O relator do recurso de revista no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou em seu voto que o dispositivo que atribui competência à Justiça do Trabalho para julgar termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho, "embora tenha sido inserido no mundo jurídico após o ajuizamento da ação, é de aplicação imediata, pois se trata de modificação de direito que alterou a competência em razão da matéria." Renato Paiva baseou sua decisão no art. 87 do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência se define no momento em que a ação é proposta, "salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia" – o que se aplica ao caso. O processo agora retornará à Vara do Trabalho de João Pessoa para que seja executado.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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