Justiça do Trabalho pode executar ajustes com Ministério Público
A Justiça do Trabalho tem competência para executar termos de ajuste de
conduta firmados entre o Ministério Público do Trabalho e empresas nas
quais sejam constatadas irregularidades nas condições de trabalho.
Embora o termo de ajuste seja um título extrajudicial, trata-se de
procedimento que visa a regular relações trabalhistas, e a competência
da Justiça do Trabalho está prevista no art. 876 da CLT, com a redação
dada pela Lei nº 9.958/2000. Com base nesse fundamento, a Segunda Turma
do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista do
Ministério Público do Trabalho da Paraíba (13ª Região) e determinou o
retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para executar o termo
de ajuste.
O processo teve início quando o Ministério Público firmou o ajuste
após procedimento investigatório realizado na Roldão Dantas de Medeiros
– Cerâmica Medeiros, no qual foram constatadas irregularidades. Pelos
termos do ajuste, a empresa se comprometia a, num prazo de 30 dias,
realizar exame médico de saúde ocupacional em todos os empregados e
fornecer equipamentos de proteção individual (EPI), além de obrigá-los
à sua utilização, fixando-se multa para caso de descumprimento. Ao ser
informado pela Delegacia Regional do Trabalho que a Cerâmica Medeiros
não havia cumprido os dois primeiros itens do acordo, o Ministério
Público entrou com ação de execução com base em título extrajudicial na
Vara do Trabalho de João Pessoa.
O juiz de primeira instância, ao apreciar a ação, considerou a
Justiça do Trabalho incompetente para julgá-la. O Tribunal Regional do
Trabalho da Paraíba manteve a ação em julgamento de recurso ordinário.
Os dois julgamentos, contudo, ocorreram antes da edição da Lei nº
9.958/2000, que alterou o caput do art. 876 da CLT, acrescentando em
sua redação os termos de ajuste de conduta.
O relator do recurso de revista no TST, ministro Renato de Lacerda
Paiva, observou em seu voto que o dispositivo que atribui competência à
Justiça do Trabalho para julgar termos de ajuste de conduta firmados
perante o Ministério Público do Trabalho, "embora tenha sido inserido
no mundo jurídico após o ajuizamento da ação, é de aplicação imediata,
pois se trata de modificação de direito que alterou a competência em
razão da matéria." Renato Paiva baseou sua decisão no art. 87 do Código
de Processo Civil, segundo o qual a competência se define no momento em
que a ação é proposta, "salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou
alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia" – o que
se aplica ao caso. O processo agora retornará à Vara do Trabalho de
João Pessoa para que seja executado.