Trabalhador em posto do Carrefour é enquadrado como frentista

Trabalhador em posto do Carrefour é enquadrado como frentista

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) agravo de instrumento do Carrefour – Comércio e Indústria Ltda. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) que havia mantido o enquadramento sindical na categoria de frentista de um empregado da empresa que trabalhava em posto de gasolina da rede.

O empregado havia sido admitido em setembro de 2000 na função de repositor. Um mês depois, foi remanejado para trabalhar como trocador de óleo no posto de abastecimento de combustíveis do Carrefour em Goiânia (GO), onde realizava trocas de filtros e tarefas correlatas. Apesar disso, não recebia o salário previsto na convenção coletiva de trabalho assinada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minério e Derivados de Petróleo (Sindipetro) e o Sindiposto, sindicato patronal.

Visando ao seu reenquadramento sindical e a respectiva equiparação salarial, entrou com reclamação trabalhista. O Carrefour, em sua defesa, alegou que sua atividade preponderante é o comércio varejista de gêneros alimentícios, e que a venda de combustível é atividade apenas acessória, "que não desnatura a preponderância inerente aos supermercados". Para a empresa, o enquadramento sindical do empregado decorre do enquadramento do empregador, acompanhando sua atividade econômica principal.

A Vara do Trabalho que julgou o caso considerou que a natureza das atividades de exploração de derivados de petróleo não tem nada a ver com o comércio de gêneros alimentícios, "sendo ambas, ao contrário, completamente díspares e independentes". Portanto, cada uma delas deve ser vinculada à respectiva categoria e econômica e às correspondentes entidades patronal e de trabalhadores - frentistas, no caso, que constituem categoria diferenciada. O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) manteve a decisão no julgamento do recurso ordinário e negou seguimento ao recurso de revista do Carrefour, levando-o a buscar a subida do recurso ao TST por meio de agravo de instrumento.

O relator do agravo no TST, juiz convocado Décio Sebastião Daidone, negou-lhe provimento (impedindo assim a interposição do recurso principal), observando que "o enquadramento sindical não é efetuado pela vontade das partes, mas sim pela lei, como determina o art. 570 da CLT". O juiz ressaltou que, de modo geral, o enquadramento é definido pela atividade preponderante da empresa, com exceção das categorias diferenciadas – caso dos frentistas. "No caso, tem-se que a recorrente tem um ramo de atuação bastante abrangente e diversificado, envolvendo também e isoladamente as atividades como abastecimento e manutenção de veículos, de modo que os empregados que aqui trabalham não podem ser enquadrados como do comércio varejista preponderante." Com isso, considerou "justificável o enquadramento da empresa na convenção coletiva de trabalho celebrada pelo Sindipetro, já que esta se amolda mais perfeitamente no quadro de atividades desempenhadas".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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