Trabalhador em posto do Carrefour é enquadrado como frentista
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento
(rejeitou) agravo de instrumento do Carrefour – Comércio e Indústria
Ltda. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª
Região) que havia mantido o enquadramento sindical na categoria de
frentista de um empregado da empresa que trabalhava em posto de
gasolina da rede.
O empregado havia sido admitido em setembro de 2000 na função de
repositor. Um mês depois, foi remanejado para trabalhar como trocador
de óleo no posto de abastecimento de combustíveis do Carrefour em
Goiânia (GO), onde realizava trocas de filtros e tarefas correlatas.
Apesar disso, não recebia o salário previsto na convenção coletiva de
trabalho assinada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de
Minério e Derivados de Petróleo (Sindipetro) e o Sindiposto, sindicato
patronal.
Visando ao seu reenquadramento sindical e a respectiva equiparação
salarial, entrou com reclamação trabalhista. O Carrefour, em sua
defesa, alegou que sua atividade preponderante é o comércio varejista
de gêneros alimentícios, e que a venda de combustível é atividade
apenas acessória, "que não desnatura a preponderância inerente aos
supermercados". Para a empresa, o enquadramento sindical do empregado
decorre do enquadramento do empregador, acompanhando sua atividade
econômica principal.
A Vara do Trabalho que julgou o caso considerou que a natureza das
atividades de exploração de derivados de petróleo não tem nada a ver
com o comércio de gêneros alimentícios, "sendo ambas, ao contrário,
completamente díspares e independentes". Portanto, cada uma delas deve
ser vinculada à respectiva categoria e econômica e às correspondentes
entidades patronal e de trabalhadores - frentistas, no caso, que
constituem categoria diferenciada. O Tribunal Regional do Trabalho de
Goiás (18ª Região) manteve a decisão no julgamento do recurso ordinário
e negou seguimento ao recurso de revista do Carrefour, levando-o a
buscar a subida do recurso ao TST por meio de agravo de instrumento.
O relator do agravo no TST, juiz convocado Décio Sebastião Daidone,
negou-lhe provimento (impedindo assim a interposição do recurso
principal), observando que "o enquadramento sindical não é efetuado
pela vontade das partes, mas sim pela lei, como determina o art. 570 da
CLT". O juiz ressaltou que, de modo geral, o enquadramento é definido
pela atividade preponderante da empresa, com exceção das categorias
diferenciadas – caso dos frentistas. "No caso, tem-se que a recorrente
tem um ramo de atuação bastante abrangente e diversificado, envolvendo
também e isoladamente as atividades como abastecimento e manutenção de
veículos, de modo que os empregados que aqui trabalham não podem ser
enquadrados como do comércio varejista preponderante." Com isso,
considerou "justificável o enquadramento da empresa na convenção
coletiva de trabalho celebrada pelo Sindipetro, já que esta se amolda
mais perfeitamente no quadro de atividades desempenhadas".