TST esclarece base de cálculo para adicional de periculosidade
A base de cálculo para a composição do adicional de insalubridade é o valor do salário mínimo e não a remuneração percebida pelo trabalhador. Esse entendimento, previsto em orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotado pela Quarta Turma do TST ao conceder, parcialmente, um recurso de revista ao Departamento de Imprensa Oficial (DIO) do Espírito Santo. O relator da questão foi o ministro Milton de Moura França.
O Tribunal Regional do Trabalho capixaba (TRT-ES) havia assegurado a três servidores aposentados da instituição o direito à percepção das diferenças decorrentes da aplicação da remuneração como base de cálculo do adicional de insalubridade. O órgão oficial questionou a incompatibilidade do entendimento do TRT-ES com a jurisprudência do TST.
Durante o exame da matéria, o ministro Moura França observou a incidência da orientação jurisprudencial nº 2 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI – 1) do TST ao caso concreto. "A SDI-I desta Corte já pacificou o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo e não a remuneração", sustentou o ministro Moura França.
O órgão público capixaba não obteve, contudo, êxito em relação a outro tema colocado em seu recurso de revista: o pagamento da parcela prêmio-produção aos três aposentados. O recebimento da vantagem foi assegurado pelo TRT-ES com base em legislação estadual onde se prevê que "todos os benefícios e vantagens concedidos na ativa devem ser mantidos quando da aposentadoria".
O mérito dessa questão, entretanto, não foi examinado pela Quarta Turma do TST. De acordo com o relator, o não preenchimento dos requisitos processuais obrigatórios ao exame do tema levaram a seu afastamento (não conhecimento). A defesa do órgão público não conseguiu demonstrar a existência de teses diversas na interpretação do dispositivo de lei que tratava da matéria.