TST: acordo homologado em juízo é irrecorrível
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um
motorista para ter examinada reclamação em relação a horas extras e a
outras verbas trabalhistas referentes ao período em que trabalhou na
empresa Viação Progresso, de Belo Horizonte. O empregador e o
trabalhador já haviam feito acordo, homologado em juízo, no qual foi
declarada a quitação de todas as obrigações patronais.
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece que a sentença
que homologa acordo firmado em juízo é irrecorrível. "Assim, os limites
fixados no termo de acordo, a partir da livre manifestação de vontade
das partes, devem ser estritamente observados, sob pena de violação
direta à coisa julgada", disse a relatora, a juíza convocada Maria de
Assis Calsing.
Em recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de
Minas Gerais (3ª Região), a defesa do motorista argumentou não haver
impedimento legal para propor nova ação trabalhista em relação a
direitos que não foram tratados no acordo homologado, ainda que nele
tenha sido declarada expressamente a quitação de todas verbas relativas
ao contrato de trabalho.
Para a relatora, entretanto, foi acertada a decisão do Tribunal
Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) de manter a sentença
que determinou a extinção do processo sem o julgamento do mérito. De
acordo com a decisão do TRT-MG, "ao concordar com determinada quantia
para quitar o pedido inicial e extinto o contrato de trabalho, e
transitada em julgado a decisão, não pode agora (o motorista) vir a
público dizer que só quitou as parcelas da inicial, e que as outras
aqui pedidas nada têm a ver com a quitação". "As regras processuais
devem ser observadas como condição para a plenitude do estado de
direito", concluiu a segunda instância.
A CLT (artigo 831, parágrafo único) estabelece que, nas
conciliações, o termo que for lavrado é irrecorrível, "salvo para a
Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas". Para
a juíza Maria Calsing, a não consideração do inteiro teor do termo
homologado em juízo termina por representar uma enorme fonte de
insegurança jurídica". "Isso porque as partes são livres para dispor
acerca das condições acordadas em juízo, revelando-se temerária a
homologação de um acordo que prevê quitação integral das parcelas
relativas ao contrato de trabalho e a possibilidade de a parte vir
posteriormente ajuizar nova reclamação relacionada à situação
fático-jurídica anterior", afirmou.