STJ mantém ato do ministro das Comunicações que anulou concessão a Gugu Liberato
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão
unânime, manteve ato do ministro das Comunicações que anulou contrato
de concessão para exploração de serviço de radiodifusão da empresa
Pantanal Som e Imagem Ltda. firmado em 28 de junho de 2002, após a
realização de concorrência pública. O ato de cancelamento da concessão
foi assinado em novembro do mesmo ano.
Ao vencer a licitação a empresa obteve o direito de explorar o
serviço de radiodifusão de sons e imagem (televisão), na cidade de
Cuiabá (MT) bem como a concessão para o serviço de radiodifusão sonora
em onda média, na cidade de Cáceres, também em Mato Grosso.
Após a realização da concorrência foi encaminhada uma denúncia ao
Ministério das Comunicações informando sobre a mudança societária da
empresa ganhadora. O ministro das Comunicações então solicitou parecer
da consultoria jurídica sobre a denúncia. A consultoria então
recomendou ao ministro a declaração de nulidade do contrato de
concessão assinado pela União, representado pelo ministro da pasta e
pela Pantanal, representada pela procuradora do apresentador de
televisão e empresário Antônio Augusto Moraes Liberato, mais conhecido
como Gugu Liberato. O apresentador juntamente com outro sócio
ingressaram na sociedade, adquirindo cem por cento do capital social,
no período compreendido entre a publicação dos decretos presidencial e
o legislativo. Após a análise do parecer jurídico o ministro das
Comunicações decidiu declarar nula a concessão.
Insatisfeita com a decisão a defesa da empresa de Gugu Liberato
recorreu com um mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça.
Os advogados alegaram que a decisão unilateral do ministro das
Comunicações ofendeu o artigo 223, parágrafo 4º da Constituição
Federal, que condiciona o cancelamento de concessão ou permissão, deve
ser antecedido de decisão judicial. A empresa argumenta que a
justificativa do ministro não possui amparo legal. O ministro, segundo
os advogados, ao cancelar a concessão do serviço se baseou na
circunstância de que os sócios que formam o capital social da Pantanal
Som e Imagem alienaram todas suas cotas a outras pessoas,
descaracterizando a pessoa jurídica vencedora da licitação, ferindo
dessa forma os princípios da Lei 8666/93.
A Pantanal afirmou que o edital de licitação não proibia a venda
de cotas, e por isso, a nulificação violou direito e certo da empresa.
Acrescentando também que "não vale o argumento de que a transferência
descaracterizou a pessoa jurídica. É que o instituto da
descaracterização funciona justamente em sentido inverso. Vale dizer:
para manter a responsabilidade dos sócios retirantes".
O ministro relator do caso no STJ, Humberto Gomes de Barros,
deferiu o pedido de liminar em fevereiro último com o objetivo de
emprestar eficácia provisória ao contato.
o examinar a questão, o ministro relator Humberto Gomes de Barros
salientou que o "ato impugnado não transcendeu o limite de competência
de quem o praticou. De fato, a declaração atingiu apenas o contrato –
não os atos anteriores, praticados no itinerário que desaguou na
desconstituição do contrato".
Gomes de Barros ressalta que no contrato de concessão a impetrante
comprometeu-se a ter em sua "diretoria ou gerência constituída por
brasileiros, na forma da Constituição federal, os quais não poderão
tomar posse nos cargos antes de estarem aprovados pelo Poder
concedente, nem exercer mandato eletivo que lhes assegura imunidade
parlamentar, nem tampouco ocupar cargo de supervisão, direção ou
assessoramento na Administração Pública, do qual decorra fora
especial". Bem como solicitar prévia autorização do Ministério das
Comunicações para modificar seus atos constitutivos, e também para
transferir, direta ou indiretamente, a concessão, ou ceder cotas ou
ações representativas do capital social". O ministro garante que as
referidas cláusulas contratuais vinculam-se ao artigo 38 da Lei
4.117/62 (Código Nacional de Telecomunicações). Mas, a Pantanal Imagem
e Som assegura que essas exigências foram revogadas pela Constituição
de 1988.
Gomes de Barros atesta que a afirmativa da empresa não é
verdadeira, pois o artigo 122 da Constituição estabelece limite que não
afasta a competência a União, para explorar diretamente, ou mediante
autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora
e de sons e imagens. Acrescentando que quem tem direito de explorar,
pode estabelecer as condições em que concederá o exercício de tal
direito.
O ministro rebate também a argumentação da empresa que alegou ter
obtido autorização para alterar sua composição social, oferecendo como
prova de tal consentimento , declaração passada pelo delegado do
Ministério das Comunicações em Goiás, na qual assegura que não é
executante do serviço de radiodifusão sob nenhuma forma. Segundo Gomes
de Barros semelhante declaração não supre a exigência do artigo 38 do
Código Brasileiro de Telecomunicações que estabelece "a modificação dos
estatutos e atos constitutivos das empresas depende, para sua validade,
de aprovação do Governo, ouvido previamente o Conselho Nacional de
Telecomunicações".
Ao negar o pedido da empresa o ministro Gomes de Barros disse que
não procede a tese de que a alteração contratual aconteceu antes da
aprovação parlamentar da concessão e, por isso, não dependia de
consentimento previsto no artigo 38. "De fato, antes de firmar o
contrato de concessão, a Pantanal não era, tecnicamente,
concessionária. Era, no entanto, diz o ministro, concessionária in
fieri (prestes a nascer), ou seja, encontrava-se em meio do processo
que lhe veio a conceder o direito de executar o serviço.