STJ exime BCP de indenizar cliente por envio indevido de carta de cobrança

STJ exime BCP de indenizar cliente por envio indevido de carta de cobrança

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgaram improcedente a ação de indenização movida por uma dona de casa de Fortaleza contra a BCP Telecomunicações – BSE S/A. Assinante de uma linha celular, Maria Edjelma de Sousa Melo alegou ofensa moral por ter recebido carta de cobrança, mesmo já tendo pago a fatura expedida pela empresa. Segundo ministro-relator Aldir Passarinho Junior, a correspondência não continha qualquer tom mais agressivo e a consumidora sofreu "um mero dissabor".

A dona de casa disse ter cancelado a linha telefônica em novembro de 1999, com anotação de um débito de R$ 248,07, com vencimento em 21 de janeiro de 2000 e pagamento efetuado no dia 31 do mesmo mês. Mesmo sem a existência de outros débitos, a empresa enviou correspondência para que ela providenciasse a quitação com a maior brevidade possível e seu nome fosse retirado dos cadastros do SPC e do Serasa.

De acordo com a defesa de Maria Edjelma, o abalo emocional, o constrangimento e a preocupação que a conduta da empresa causou foi de proporção considerável. "Inclusive, repercutiu no seu estado de saúde, agravando sua hipertensão arterial e distúrbios emocionais/neurológicos, razão pela qual precisou de cuidados médicos/hospitalares, além de justificar-se aos familiares, vizinhos e conhecidos a razão de sua doença". A defesa pediu uma indenização no valor de R$ 50 mil.

A primeira instância da justiça do Ceará acolheu o pedido em parte e condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil a título de indenização por danos morais causados à dona de casa. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Estado confirmou a sentença. Para o tribunal estadual, o prejuízo moral não decorre somente do fato de alguém ser exposto ao ridículo, mas também quando causa perturbação psíquica capaz de influir em sua vida e paz interna. "A indenização por dano moral tem a intenção de compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimulá-lo a cometer outros atos dessa natureza", concluiu.


Atraso

Diante da decisão, a empresa recorreu, com sucesso, ao STJ. A defesa da BSE S/A alegou que o valor constante da correspondência enviada à usuária referia-se a saldo devedor acumulado de faturas anteriores, vencidas há mais de 40 dias. Essa dívida só foi quitada em janeiro de 2000, após o recebimento da carta de cobrança postada em 25 de janeiro de 2000.

De qualquer forma, continuou a defesa da empresa, "não houve negativação". Existia o atraso, o prazo entre o pagamento e a postagem da carta foi apenas de três dias, sendo que o crédito da dona de casa não sofreu abalo. Por outro lado, "os dizeres não eram ofensivos, não se configurando razão para o dano moral, inclusive em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa".

Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, a carta de cobrança foi encaminhada logo depois do pagamento da fatura. Maria Edjelma já estava atrasada com a última fatura, como estivera em relação às anteriores. Além disso, a carta solicitava a desconsideração do aviso, caso o débito tivesse sido quitado.

O relator também considerou o fato de não ter havido qualquer comunicação externa a cadastros restritivos de crédito e que, em caso de dúvida, a dona de casa poderia entrar em contato com a empresa de cobrança, como explicitado na correspondência. "Portanto, a par do exagero da reação, se a divulgação do fato foi além da esfera exclusiva da autora da ação, tal se deu por ato próprio".

O relator concluiu pela reforma da decisão da justiça estadual. A empresa foi desobrigada de pagar a indenização e a dona de casa condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00. O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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