STJ exime BCP de indenizar cliente por envio indevido de carta de cobrança
Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
julgaram improcedente a ação de indenização movida por uma dona de casa
de Fortaleza contra a BCP Telecomunicações – BSE S/A. Assinante de uma
linha celular, Maria Edjelma de Sousa Melo alegou ofensa moral por ter
recebido carta de cobrança, mesmo já tendo pago a fatura expedida pela
empresa. Segundo ministro-relator Aldir Passarinho Junior, a
correspondência não continha qualquer tom mais agressivo e a
consumidora sofreu "um mero dissabor".
A dona de casa disse ter cancelado a linha telefônica em novembro
de 1999, com anotação de um débito de R$ 248,07, com vencimento em 21
de janeiro de 2000 e pagamento efetuado no dia 31 do mesmo mês. Mesmo
sem a existência de outros débitos, a empresa enviou correspondência
para que ela providenciasse a quitação com a maior brevidade possível e
seu nome fosse retirado dos cadastros do SPC e do Serasa.
De acordo com a defesa de Maria Edjelma, o abalo emocional, o
constrangimento e a preocupação que a conduta da empresa causou foi de
proporção considerável. "Inclusive, repercutiu no seu estado de saúde,
agravando sua hipertensão arterial e distúrbios
emocionais/neurológicos, razão pela qual precisou de cuidados
médicos/hospitalares, além de justificar-se aos familiares, vizinhos e
conhecidos a razão de sua doença". A defesa pediu uma indenização no
valor de R$ 50 mil.
A primeira instância da justiça do Ceará acolheu o pedido em parte
e condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil a título de indenização
por danos morais causados à dona de casa. No julgamento da apelação, o
Tribunal de Justiça do Estado confirmou a sentença. Para o tribunal
estadual, o prejuízo moral não decorre somente do fato de alguém ser
exposto ao ridículo, mas também quando causa perturbação psíquica capaz
de influir em sua vida e paz interna. "A indenização por dano moral tem
a intenção de compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o
ofensor e desestimulá-lo a cometer outros atos dessa natureza",
concluiu.
Atraso
Diante da decisão, a empresa recorreu, com sucesso, ao STJ. A
defesa da BSE S/A alegou que o valor constante da correspondência
enviada à usuária referia-se a saldo devedor acumulado de faturas
anteriores, vencidas há mais de 40 dias. Essa dívida só foi quitada em
janeiro de 2000, após o recebimento da carta de cobrança postada em 25
de janeiro de 2000.
De qualquer forma, continuou a defesa da empresa, "não houve
negativação". Existia o atraso, o prazo entre o pagamento e a postagem
da carta foi apenas de três dias, sendo que o crédito da dona de casa
não sofreu abalo. Por outro lado, "os dizeres não eram ofensivos, não
se configurando razão para o dano moral, inclusive em valor excessivo,
gerando enriquecimento sem causa".
Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, a carta de cobrança
foi encaminhada logo depois do pagamento da fatura. Maria Edjelma já
estava atrasada com a última fatura, como estivera em relação às
anteriores. Além disso, a carta solicitava a desconsideração do aviso,
caso o débito tivesse sido quitado.
O relator também considerou o fato de não ter havido qualquer
comunicação externa a cadastros restritivos de crédito e que, em caso
de dúvida, a dona de casa poderia entrar em contato com a empresa de
cobrança, como explicitado na correspondência. "Portanto, a par do
exagero da reação, se a divulgação do fato foi além da esfera exclusiva
da autora da ação, tal se deu por ato próprio".
O relator concluiu pela reforma da decisão da justiça estadual. A
empresa foi desobrigada de pagar a indenização e a dona de casa
condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em R$ 500,00. O voto do relator foi acompanhado pelos demais
integrantes da Quarta Turma.