TST admite adicional de periculosidade mesmo sem prova pericial
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou dispensável a
produção de prova pericial para a concessão de adicional de
periculosidade prevista em acordo coletivo. A questão foi examinada no
julgamento de recurso (agravo de instrumento) da Panasonic da Amazônia
S.A., que recorre contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do
Amazonas (11ª Região) de determinar o pagamento do adicional a um
ajudante de serralheiro.
A empresa alegou que a caracterização da periculosidade exige
perícia técnica. O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa,
destacou que a decisão do TRT-AM deveu-se ao que havia no acordo
coletivo: adicional de periculosidade de 30% para serralheiros e
soldadores.
O TRT-AM considerou que, apesar de não exercer a função de
serralheiro, o auxiliar "cortava chapas, cantoneiras, metalon e às
vezes também soldava". A cláusula do acordo coletivo deve ser cumprida
conforme previsto na Constituição, principalmente porque é resultante
da livre negociação entre as partes, afirmou Lélio Bentes. Segundo ele,
"podem as partes dispor livremente em tudo que não contravenha às
disposições mínimas de proteção ao trabalhador, ou quaisquer outras
normas de ordem pública".
O relator disse que o processo não traz informação de que o acordo
coletivo teria estabelecido a exigência de perícia como condição para o
deferimento do adicional. "Diante dessas circunstâncias, não há que se
falar em necessidade de produção de prova pericial para a constatação
do exercício do trabalho em condições de periculosidade", afirmou.