STF: serviço notarial não pode ser calculado como imposto
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade dos
dispositivos da Lei 7.550/03, do estado do Mato Grosso, que fixam
valores a serem pagos por serviços notariais e de registro com base de
cálculos coincidentes com a de impostos.
A Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 2653) ajuizada no STF pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, argumenta que os
emolumentos extrajudiciais, ou seja, os pagamentos por atos praticados
pelos serviços notariais e de registro, têm natureza jurídica
tributária. Portanto, conforme jurisprudência do STF, são taxas, e sua
base de cálculo deve ser relacionada ao serviço público específico,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Mas a Lei, ao determinar em alguns pontos, que a base de cálculo da
taxa deverá levar em conta o valor fixado de um imóvel "no último
lançamento tributário", está levando em conta a base de cálculo de um
imposto.
Conforme voto do ministro relator, Carlos Velloso, nesses casos, a
matéria em questão afronta o artigo 145, parágrafo 2º, da Constituição
Federal. O dispositivo citado estabelece que as taxas instituídas pela
União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios não
poderão ter base de cálculo própria de impostos.
"No mais, não vejo inconstitucionalidade", disse Velloso em relação outros dispositivos questionados.
Os demais ministros votaram com o relator, decidindo pela
improcedência, em parte, da matéria. Declaram inconstitucionais a Nota
I, ao item 7, da Tabela A, e a Nota I, ao item 27, da Tabela C, anexas
à Lei nº 7.550/03 do estado de Mato Grosso.