TST reconhece atividade com raio-x como perigosa
As atividades profissionais ligadas ao manuseio dos serviços de
radiologia, inclusive as relacionadas com diagnósticos médicos e
odontológicos, pressupõem o pagamento de adicional de periculosidade e
seus reflexos nas demais parcelas trabalhistas. Decisão unânime neste
sentido foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
ao deferir um recurso de revista interposto por um ex-empregado das
Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A (Eletrosul), que era dentista e
operava aparelhagem de raio-x.
"A portaria nº 3393/87 do Ministério do Trabalho considera como
perigosas as atividades de operação com aparelhos de raio-x, com
irradiadores de radiação gama, beta ou radiação de nêutrons, aí
incluídos os serviços relacionados a diagnósticos médicos e
odontológicos", afirmou a juíza convocada Maria de Assis Calcing,
relatora da questão no TST. O deferimento do recurso de revista
resultou em reforma de decisão anterior do Tribunal Regional do
Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).
Após exame de recurso da estatal, o órgão de segunda instância
determinou a exclusão do pagamento do adicional da condenação
trabalhista, imposta originalmente pela Junta de Conciliação e
Julgamento (JCJ) de Erechim (RS). "As condições hábeis à caracterização
da atividade perigosa encontram-se definidas em lei e resumem-se ao
trabalho em contato com inflamáveis, explosivos e eletricidade; não se
incluindo as radiações", afirmou a decisão do TRT-RS, favorável à
Eletrosul.
O entendimento manifestado pelo TRT gaúcho foi, entretanto,
refutado pelo TST, que reconheceu a validade da portaria que classifica
como perigosas as atividades com aparelhos de raio-x. "Sua legalidade
vem embasada no art. 200 da CLT, que trata de medidas especiais de
proteção à saúde e segurança do trabalhador, conferindo competência ao
Ministério do Trabalho para estabelecer disposições complementares
ligadas às peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, não
necessariamente contempladas pelos demais artigos da CLT", explicou a
juíza Calcing.
A relatora ressaltou que, ao classificar como perigosas as
atividades envolvendo contato permanente com inflamáveis ou explosivos,
a CLT não esgotou o tema. "O art. 193 da CLT, ao definir as atividades
a serem consideradas como perigosas, não esgota todas as suas
possibilidades, cabendo ao órgão ministerial regular a questão,
indicando outras atividades que também ensejariam o pagamento do
adicional de periculosidade aos trabalhadores responsáveis pela sua
consecução", concluiu.