STJ afasta responsabilidade de empresa por morte de empregado de prestadora de serviços
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou a Schmidt
Irmãos Calçados da co-responsabilidade solidária em relação à morte do
eletricista Eriselio Antônio de Brito. Empregado da Presmatel,
contratada da Schmidt, ele trabalhava no interior da fábrica, quando
foi vítima de um choque elétrico. Os ministros do STJ restabeleceram a
sentença, segundo a qual a empresa gaúcha figurou apenas como
contratante do serviço e não houve conduta culposa de sua parte.
No julgamento da ação de indenização movida pela companheira e
filha do eletricista, morto aos 32 anos, o juízo de primeiro grau
condenou apenas a empresa empregadora - Presmatel Instalações e
Material Elétrico. Cada uma foi beneficiada com pensão mensal de 3,01
salários mínimos, desde 26 de janeiro de 1998, data do acidente, até o
dia em que a menina atingir 25 anos e, no caso da mãe, até o dia em que
seu companheiro completaria 65 anos. Os danos morais foram fixados em
120 salários mínimos para a filha e 100 salários mínimos para a mulher.
Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS)
analisou as apelações e concluiu pela responsabilidade solidária da
Schmidt por desrespeito às normas de segurança do trabalho. Para o
TJ-RS, a empresa, ao terceirizar os seus serviços, não se libera do
dever de controle das atividades realizadas dentro de seu
estabelecimento industrial. O tribunal estadual também decidiu reverter
a parcela da pensão concedida à filha em favor da mãe, no momento em
que ela completar 25 anos.
No recurso ao STJ, a defesa da Schmidt alegou que a empresa não é
responsável solidariamente pela morte do eletricista, em face dos
artigos 1.518 e 1.521 do Código Civil. Insistiu no argumento de que não
havia relação de trabalho entre a vítima e a empresa. Dessa forma, o
ônus pelos atos e omissões da Presmatel não pode ser atribuído à dona
da obra.
Segundo o ministro-relator, Aldir Passarinho Junior, a
responsabilidade da Schmidt é subjetiva. Além disso, a sentença de
primeiro grau deixou claro que não houve qualquer participação da
Schmidt no evento nem ingerência no serviço prestado e que a Presmatel
é empresa idônea e capacitada, "portanto afastando a culpa in
eligendo".
Em tais circunstâncias, o relator disse ser aplicável ao caso a
orientação preconizada nos precedentes da Quarta Turma, os quais não
autorizam a co-responsabilidade solidária da empreitante, mas, apenas,
a da empreiteira-empregadora da vítima. Assim, o relator acolheu o
recurso da empresa para restabelecer a sentença de primeiro grau, no
tocante à Schmidt Irmãos Calçados.