TST garante incorporação salarial de abono
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
deferiu recurso de revista a fim de conferir natureza salarial a uma
gratificação cujo pagamento estava previsto em norma coletiva. O
posicionamento do TST foi favorável a uma ex-empregada da
Telecomunicações de São Paulo S/A – Telesp, que teve reconhecido seu
direito à integração do valor recebido a título de abono e seus demais
reflexos no cálculo de condenação trabalhista.
"A gratificação, prevista em norma coletiva, ostenta natureza
salarial se paga com habitualidade, periodicidade e uniformidade, nos
termos do art. 457, §1º, da CLT, devendo integrar o salário do
empregado para todos os fins", sustentou o relator da questão no TST, o
ministro João Oreste Dalazen.
O recurso de revista interposto pela trabalhadora contestou decisão
anterior do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP). O
órgão havia determinado a exclusão da incorporação do abono, previsto
em norma coletiva, da condenação imposta à Telesp pela primeira
instância (Vara do Trabalho).
"O abono previsto no acordo coletivo foi pago em razão de uma
situação específica e transitória, ou seja, até a incorporação à tabela
salarial da empresa, sendo certo que não possui natureza salarial, mas
sim indenizatória, não podendo integrar o salário para todos os
efeitos", registrou a decisão do TRT-SP.
Para obter uma decisão alternativa a esse entendimento, a
trabalhadora sustentou, no TST, que o abono recebido deveria integrar o
salário para todos os fins, uma vez que foi pago de janeiro de 1993 até
seu desligamento da empresa, em 1996. A inobservância do direito,
segundo ela, resultou em ofensa ao art. 457, § 1º da CLT onde é dito
que "integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como
também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias
para viagem e abonos pagos pelo empregador".
A tese defendida pela trabalhadora foi bem sucedida no TST. "Embora
o Tribunal Regional tenha consignado que o abono foi pago em razão de
situação específica e transitória, asseverou também que tal
incorporação deu-se até a incorporação da empregada à tabela salarial
da empresa", observou o ministro relator.
"Tendo em vista essa segunda constatação, entendo que não se trata
de situação específica e transitória, pois havia habitualidade em seu
pagamento. Isso porque conforme se depreende, tal parcela foi paga
mensalmente, até a inclusão da trabalhadora na tabela salarial da
empresa", continuou o ministro Dalazen.
Além da habitualidade, o ministro do TST detectou a presença, no
caso concreto, dos demais requisitos legais cujo preenchimento assegura
a incorporação da gratificação nos vencimentos. "A natureza salarial do
abono encontra-se evidenciada na hipótese, na medida em que constatada
a existência de periodicidade, uniformidade e habitualidade em seu
pagamento", concluiu o ministro Dalazen.