TST garante incorporação salarial de abono

TST garante incorporação salarial de abono

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a fim de conferir natureza salarial a uma gratificação cujo pagamento estava previsto em norma coletiva. O posicionamento do TST foi favorável a uma ex-empregada da Telecomunicações de São Paulo S/A – Telesp, que teve reconhecido seu direito à integração do valor recebido a título de abono e seus demais reflexos no cálculo de condenação trabalhista.

"A gratificação, prevista em norma coletiva, ostenta natureza salarial se paga com habitualidade, periodicidade e uniformidade, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, devendo integrar o salário do empregado para todos os fins", sustentou o relator da questão no TST, o ministro João Oreste Dalazen.

O recurso de revista interposto pela trabalhadora contestou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP). O órgão havia determinado a exclusão da incorporação do abono, previsto em norma coletiva, da condenação imposta à Telesp pela primeira instância (Vara do Trabalho).

"O abono previsto no acordo coletivo foi pago em razão de uma situação específica e transitória, ou seja, até a incorporação à tabela salarial da empresa, sendo certo que não possui natureza salarial, mas sim indenizatória, não podendo integrar o salário para todos os efeitos", registrou a decisão do TRT-SP.

Para obter uma decisão alternativa a esse entendimento, a trabalhadora sustentou, no TST, que o abono recebido deveria integrar o salário para todos os fins, uma vez que foi pago de janeiro de 1993 até seu desligamento da empresa, em 1996. A inobservância do direito, segundo ela, resultou em ofensa ao art. 457, § 1º da CLT onde é dito que "integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador".

A tese defendida pela trabalhadora foi bem sucedida no TST. "Embora o Tribunal Regional tenha consignado que o abono foi pago em razão de situação específica e transitória, asseverou também que tal incorporação deu-se até a incorporação da empregada à tabela salarial da empresa", observou o ministro relator.

"Tendo em vista essa segunda constatação, entendo que não se trata de situação específica e transitória, pois havia habitualidade em seu pagamento. Isso porque conforme se depreende, tal parcela foi paga mensalmente, até a inclusão da trabalhadora na tabela salarial da empresa", continuou o ministro Dalazen.

Além da habitualidade, o ministro do TST detectou a presença, no caso concreto, dos demais requisitos legais cujo preenchimento assegura a incorporação da gratificação nos vencimentos. "A natureza salarial do abono encontra-se evidenciada na hipótese, na medida em que constatada a existência de periodicidade, uniformidade e habitualidade em seu pagamento", concluiu o ministro Dalazen.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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