Febem terá que pagar indenização por menor morta
A Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) paulista terá que
pagar o equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos, como
indenização à Rúbia Helena Gomes Rodrigues, pela morte de sua filha
menor, entregue aos cuidados da instituição e atropelada quando
distribuía panfletos publicitários em uma esquina na cidade de São
Paulo. Esta foi a decisão, unânime, da Segunda Turma, que manteve a
sentença proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mas
modificando o valor inicialmente pedido de 500 para 300 salários
mínimos, quantia informalmente já fixada pelo STJ em casos similares.
Rúbia Helema resolveu entrar em juízo contra a Fazenda do Estado
de São Paulo e a Febem, depois da morte de sua única filha que, tendo
sido entregue aos cuidados do Estado, por estar a mãe situada na faixa
de exclusão social, morando na rua e sem emprego fixo, foi mandada
prestar serviços de distribuição de folhetos publicitários para uma
firma de venda de imóveis, em uma avenida de grande movimento, onde se
deu o acidente. Esse trabalho é facultado aos menores com mais de 14
anos, enquanto que a menor tinha apenas 11 anos, tendo a autorização
infringido a recomendação das assistentes sociais, conforme destacou a
ministra relatora, Eliana Calmon, em seu voto.
A sentença inicial entendeu que, em razão de ordem judicial, cabia
ao Estado, representado pela Febem, zelar pela integridade física e
psíquica da menor, julgando procedente o pedido, condenando
solidariamente a Febem ao pagamento de indenização, a título de dano
moral, equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos, além de uma
pensão correspondente a um salário mínimo, no período em que a vítima
atingiria 18 anos até a data em que Rúbia Helena viesse a completar 65
anos, pagamentos com juros de mora a partir da citação.
O Estado e a Febem apelaram para o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, que modificou a sentença excluindo o pedido de pensão
mensal, mas mantendo em 500 salários mínimos a indenização pedida.
Inconformada, a Febem interpôs um recurso especial e o processo foi
enviado ao STJ, tendo sido distribuído para a Segundo Turma, onde a
ministra Eliana Calmon foi sorteada como relatora.
Em seu voto a ministra deu destaque a dois pontos, para formular
sua decisão: primeiro, apesar de se tratar de estabelecimento aberto,
tipo externato, a saída da menor foi devidamente consentida e teve por
finalidade exercer, nas ruas, atividade remunerada. Segundo, a custódia
da menina não se deu pelo fato de ser ela menor abandonada. Ao
contrário, a fundação foi procurada pela mãe, por não ter condição de
cuidar da filha, "morando na rua e desempregada, quando procurou a Vara
da Infância e da Juventude no Foro Regional do Ipiranga,
desenvolvendo-se, a partir daí, um procedimento administrativo que
terminou pela custódia".
A ministra Eliana Calmon considerou em demasia a indenização
inicial que, fixada sem juros equivaleria a uma quantia de cento e
vinte mil reais, mas acatou o recurso, modificando a sentença para 300
salários mínimos.