Transurb vai indenizar mulher atropelada em cima da calçada

Transurb vai indenizar mulher atropelada em cima da calçada

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou à Transurb o pagamento de pensão vitalícia à funcionária da Telerj Ângela Cristina Silva Macedo, no valor de 20% dos seus ganhos recebidos no cargo de auxiliar administrativo. Atropelada em cima da calçada por um ônibus da empresa em junho de 97, Ângela também vai receber 200 salários mínimos, a título de danos morais, conforme decisão da justiça do Rio.

O atropelamento aconteceu no dia 24 de junho de 97, por volta das 13h40, quando da funcionária da Telerj andava na calçada da rua Voluntários da Pátria, no Rio. Na ação movida contra a empresa, ela afirma ter ficado incapacitada para o trabalho em virtude dos ferimentos sofridos, tendo recebido alta do INSS somente em janeiro de 98.

A defesa de Ângela pediu verba indenizatória por danos morais no valor de 200 salários mínimos, pensões vencidas desde a data do acidente, 13º salário, FGTS, Imposto de Renda, juros e reembolso de despesas médicas e fisioterápicas, custas e honorários de 20% sobre o total da condenação.

A Transurb contestou. Disse que o fato decorreu de caso fortuito "por imprevisível falha mecânica". A empresa ainda criticou o total pretendido para reparar os danos morais, os quais deveriam ser fixados moderamente. Quanto ao dano material, a empresa alegou não terem sido comprovados. A Translurb também não concordou com as demais verbas.

Segundo decisão da primeira instância, Ângela deve receber pensões no período de 24/06/97 a 23/01/98, no valor de R$ 1.013,56 e pensões no valor de R$ 202,71, a partir de 24/01/98. A indenização por dano moral foi fixada em cem salários mínimos, elevados para 200 salários mínimos pelo Tribunal de Justiça do Rio. Os juros devem ser pagos desde da data do atropelamento e os honorários de 10% incidem sobre o valor dos danos morais.

No recurso ao STJ, a funcionária da Telerj pede a concessão de pensão vitalícia, uma vez que foi reconhecida a existência, em laudo pericial, de uma incapacidade parcial e permanente de 20%, o que independe da circunstância de haver sido mantida no emprego, sem redução de salário. O direito à indenização teria origem na diminuição de sua capacidade de trabalho, conforme estabelece o artigo 1.539 do Código Civil.

De acordo com o relator no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, o direito de Ângela à indenização tem respaldo na legislação civil. "A lesão parcial incapacitante alberga a pretensão indenizatória, se o evento danoso resultou em prejuízo físico de caráter permanente".

A situação de não ter ocorrido redução salarial, não afasta a indenização. "O que se ressarce é o comprometimento da higidez física, da saúde da pessoa sinistrada, e não uma mera compensação pecuniária circunstancial", afirmou o relator.

O ministro Aldir Passarinho concluiu por conceder a pensão vitalícia, equivalente a 20% sobre os ganhos na data do acidente, atualizada conforme o aumento concedido à categoria. O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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