Transurb vai indenizar mulher atropelada em cima da calçada
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou à
Transurb o pagamento de pensão vitalícia à funcionária da Telerj Ângela
Cristina Silva Macedo, no valor de 20% dos seus ganhos recebidos no
cargo de auxiliar administrativo. Atropelada em cima da calçada por um
ônibus da empresa em junho de 97, Ângela também vai receber 200
salários mínimos, a título de danos morais, conforme decisão da justiça
do Rio.
O atropelamento aconteceu no dia 24 de junho de 97, por volta das
13h40, quando da funcionária da Telerj andava na calçada da rua
Voluntários da Pátria, no Rio. Na ação movida contra a empresa, ela
afirma ter ficado incapacitada para o trabalho em virtude dos
ferimentos sofridos, tendo recebido alta do INSS somente em janeiro de
98.
A defesa de Ângela pediu verba indenizatória por danos morais no
valor de 200 salários mínimos, pensões vencidas desde a data do
acidente, 13º salário, FGTS, Imposto de Renda, juros e reembolso de
despesas médicas e fisioterápicas, custas e honorários de 20% sobre o
total da condenação.
A Transurb contestou. Disse que o fato decorreu de caso fortuito
"por imprevisível falha mecânica". A empresa ainda criticou o total
pretendido para reparar os danos morais, os quais deveriam ser fixados
moderamente. Quanto ao dano material, a empresa alegou não terem sido
comprovados. A Translurb também não concordou com as demais verbas.
Segundo decisão da primeira instância, Ângela deve receber pensões
no período de 24/06/97 a 23/01/98, no valor de R$ 1.013,56 e pensões no
valor de R$ 202,71, a partir de 24/01/98. A indenização por dano moral
foi fixada em cem salários mínimos, elevados para 200 salários mínimos
pelo Tribunal de Justiça do Rio. Os juros devem ser pagos desde da data
do atropelamento e os honorários de 10% incidem sobre o valor dos danos
morais.
No recurso ao STJ, a funcionária da Telerj pede a concessão de
pensão vitalícia, uma vez que foi reconhecida a existência, em laudo
pericial, de uma incapacidade parcial e permanente de 20%, o que
independe da circunstância de haver sido mantida no emprego, sem
redução de salário. O direito à indenização teria origem na diminuição
de sua capacidade de trabalho, conforme estabelece o artigo 1.539 do
Código Civil.
De acordo com o relator no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior,
o direito de Ângela à indenização tem respaldo na legislação civil. "A
lesão parcial incapacitante alberga a pretensão indenizatória, se o
evento danoso resultou em prejuízo físico de caráter permanente".
A situação de não ter ocorrido redução salarial, não afasta a
indenização. "O que se ressarce é o comprometimento da higidez física,
da saúde da pessoa sinistrada, e não uma mera compensação pecuniária
circunstancial", afirmou o relator.
O ministro Aldir Passarinho concluiu por conceder a pensão
vitalícia, equivalente a 20% sobre os ganhos na data do acidente,
atualizada conforme o aumento concedido à categoria. O voto do relator
foi acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma.