Contrato de locação de serviços é válido para cobrança de honorários
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a extinção
da ação movida pela advogada Leila Gomes Ribeiro contra o comerciante
Antônio Fernandes. Ela cobra honorários de serviços de advocacia
prestados ao comerciante em uma ação trabalhista. O Tribunal de Alçada
de Minas Gerais constatou ausência de liquidez do contrato assinado
entre a profissional e o cliente e extinguiu a ação monitória. Com a
decisão do STJ, o tribunal estadual deverá julgar a apelação proposta
pela advogada.
De acordo com Leila Gomes, o total da dívida soma R$ 19.664,26 e
refere-se a cinco parcelas vencidas no valor de R$ 3,2 mil cada. O
crédito decorre da cobrança de contrato de honorários advocatícios em
ação trabalhista proposta em 1994 na Junta de Conciliação e Julgamento
de Itajubá (MG). Depois de vários incidentes processuais (recurso
ordinário, liquidação por artigos, embargos, agravo de petição), o
processo só foi concluído em setembro de 1997, com a homologação de um
acordo entre as partes.
O comerciante recebeu cinco parcelas de R$ 8 mil e, segundo a advogada,
se negou a repassar os valores a que tinha direito. De acordo com
Leila, o contrato firmado estabelece que os honorários poderiam atingir
até 40%, no caso de o processo chegar à instância superior (TRT). Ficou
convencionado, ainda, que a advogada não receberia nada, na hipótese de
o comerciante não obter qualquer valor.
Antônio Fernandes propôs embargos e alegou ter sido induzido a erro
porque o contrato fora assinado em desacordo com sua vontade, além de
excesso de cobrança. O contrato apresentado pela advogada não reflete a
verdade quanto ao fator tempo, mesmo estando assinado por ele. Antônio
insiste que o percentual ajustado, de forma tácita, era de 20% sobre o
total da condenação. Além disso, o documento teria sido assinado em 5
de outubro de 1995, quando havia sentença de mérito prolatada.
Ao analisar os embargos, a primeira instância da justiça mineira
entendeu que o erro alegado não foi comprovado e afastou a questão do
excesso de cobrança. Considerou de pleno direito o título executivo
extrajudicial apresentado pela advogada e concluiu por julgar os
embargos improcedentes.
No entanto, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais acolheu apelação do
comerciante e extinguiu a ação movida pela advogada. "É de se
reconhecer a procedência dos embargos em relação à monitória, quando
resta comprovada a iliquidez do documento escrito que a fundamenta".
Diante da decisão, a advogada recorreu ao STJ e obteve o direito a ver
a ação julgada no tribunal estadual. Para o ministro Barros Monteiro, o
contrato de locação de serviços apresentado é suficiente para
admitir-se a ação monitória. "A liquidez do título não constitui
requisito legal para o exercício da ação monitória, mesmo porque, se a
autora recorrente o tivesse, teria aparelhado desde logo a competente
execução", concluiu.