STJ acolhe pedido do Estado do Ceará para refazer a estimativa de danos morais

STJ acolhe pedido do Estado do Ceará para refazer a estimativa de danos morais

Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram o pedido do Estado do Ceará para refazer a estimativa dos danos morais na ação de indenização movida por Tereza Maria Ferreira da Costa. Para a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, dentro do critério da valoração da prova, houve um exagero na fixação dos danos morais, considerados as condições da vítima e os seus rendimentos.

Tereza Maria ajuizou uma ação indenizatória contra o Estado do Ceará, visando sua condenação e pagamento por danos morais e materiais devido ao falecimento de seu filho menor de 21 anos, R.F.C, vítima fatal de espancamento cometido por policiais militares. Ela requereu assistência jurídica gratuita e a condenação do Estado do Ceará na quantia de R$ 603.945,33.

Segundo a defesa de Tereza, em março de 1998, o menor sofreu busca de armas, quando estava na frente da casa de um amigo, por policiais fardados que passaram a espancar os dois rapazes, sem motivo justificado. "R. era um bom menino, que auxiliava na manutenção das despesas domésticas e na criação e educação de seus irmãos menores", afirmou a defesa.

O Estado do Ceará contestou a ação tentando eximir seus agentes policiais do evento e classificando o fato como decorrente de caso fortuito ou morte natural, com o inequívoco propósito de excluir a tese da responsabilidade objetiva.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o Estado a pagar a Tereza, a título de indenização por perdas e danos, uma pensão mensal fixada em três salários mínimos, devidos a partir da morte e durante o tempo de 48 anos, e indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 468.000,00, a ser paga em prestação única.

O Estado do Ceará apelou. O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-CE) negou provimento à apelação considerando que a pensão, em caso de ilícito extracontratual, deve ser paga desde o evento danoso até a data em que a vítima fatal, menor de idade e com emprego certo, cuja renda lhe permitia auxiliar nas despesas do lar, completaria 65 anos. Inconformado, o Estado recorreu ao STJ.

Ao decidir, a ministra Eliana Calmon ressaltou que a sentença encampada pelo acórdão não aplicou o artigo 1.547 do antigo Código Civil como norma de regência, mas sim como aplicação analógica na tarefa de mensurar o valor estabelecido, a serem pagos de uma só vez, o que corresponde a 1.950 salários mínimos. "Entendo, dentro do critério da valoração da prova, que há um exagero na fixação, considerados as condições da vítima e os seus rendimentos. É razoável a indenização por danos morais no valor de mil salários mínimos, o que importa no quantitativo de R$ 240.000,00, sem outras despesas, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento", afirmou a ministra.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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