STJ acolhe pedido do Estado do Ceará para refazer a estimativa de danos morais
Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
acolheram o pedido do Estado do Ceará para refazer a estimativa dos
danos morais na ação de indenização movida por Tereza Maria Ferreira da
Costa. Para a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, dentro do
critério da valoração da prova, houve um exagero na fixação dos danos
morais, considerados as condições da vítima e os seus rendimentos.
Tereza Maria ajuizou uma ação indenizatória contra o Estado do
Ceará, visando sua condenação e pagamento por danos morais e materiais
devido ao falecimento de seu filho menor de 21 anos, R.F.C, vítima
fatal de espancamento cometido por policiais militares. Ela requereu
assistência jurídica gratuita e a condenação do Estado do Ceará na
quantia de R$ 603.945,33.
Segundo a defesa de Tereza, em março de 1998, o menor sofreu busca de
armas, quando estava na frente da casa de um amigo, por policiais
fardados que passaram a espancar os dois rapazes, sem motivo
justificado. "R. era um bom menino, que auxiliava na manutenção das
despesas domésticas e na criação e educação de seus irmãos menores",
afirmou a defesa.
O Estado do Ceará contestou a ação tentando eximir seus agentes
policiais do evento e classificando o fato como decorrente de caso
fortuito ou morte natural, com o inequívoco propósito de excluir a tese
da responsabilidade objetiva.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, o pedido para
condenar o Estado a pagar a Tereza, a título de indenização por perdas
e danos, uma pensão mensal fixada em três salários mínimos, devidos a
partir da morte e durante o tempo de 48 anos, e indenização, a título
de danos morais, no valor de R$ 468.000,00, a ser paga em prestação
única.
O Estado do Ceará apelou. O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-CE) negou
provimento à apelação considerando que a pensão, em caso de ilícito
extracontratual, deve ser paga desde o evento danoso até a data em que
a vítima fatal, menor de idade e com emprego certo, cuja renda lhe
permitia auxiliar nas despesas do lar, completaria 65 anos.
Inconformado, o Estado recorreu ao STJ.
Ao decidir, a ministra Eliana Calmon ressaltou que a sentença encampada
pelo acórdão não aplicou o artigo 1.547 do antigo Código Civil como
norma de regência, mas sim como aplicação analógica na tarefa de
mensurar o valor estabelecido, a serem pagos de uma só vez, o que
corresponde a 1.950 salários mínimos. "Entendo, dentro do critério da
valoração da prova, que há um exagero na fixação, considerados as
condições da vítima e os seus rendimentos. É razoável a indenização por
danos morais no valor de mil salários mínimos, o que importa no
quantitativo de R$ 240.000,00, sem outras despesas, devidamente
corrigido até a data do efetivo pagamento", afirmou a ministra.