Defensoria Pública não pode recolher honorários sucumbenciais em demanda contra o Estado
Os honorários de advogado nas ações patrocinadas pela Defensoria
Pública destinam-se ao próprio Estado. Com esse entendimento, os
ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram
provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RS) que considerou não haver qualquer
impedimento de ordem legal para que o Estado pague os honorários.
Alberto Carlos Silva Rabello propôs uma ação ordinária contra o
Estado do Rio Grande do Sul buscando proteger, especialmente, o direito
à saúde, porque é portador de insuficiência renal crônica terminal, em
programa de hemodiálise acompanhada de anemia, necessitando o uso do
medicamento Eritropoietina Recombinate Humana. Segundo sua defesa, a
medicação foi solicitada administrativamente, sem êxito. Assim, ele
requereu a tutela antecipada e assistência judiciária gratuita.
O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de antecipação de tutela
e o benefício da gratuidade também. O Estado do RS não contestou,
pedindo apenas que não fosse arbitrada verba sucumbencial, pois Alberto
Carlos é representado pela Defensoria Pública. O Juízo julgou
procedente do pedido, confirmando a antecipação de tutela para
determinar o fornecimento da medicação solicitada, gratuitamente, na
quantidade prescrita pelo médico, e determinou que as custas fossem
pagas pelo Estado e deixou de fixar honorários advocatícios.
Inconformado, Alberto Carlos apelou requerendo a fixação dos
honorários, a serem recolhidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria
Pública – FADEP. O TJ-RS deu provimento ao apelo. O Estado, então,
recorreu ao STJ entendendo ser indevido o pagamento da verba honorária.
Ao decidir, o ministro José Delgado, relator do processo,
ressaltou que os honorários de advogado nas ações patrocinadas pela
Defensoria Pública destinam-se ao próprio Estado. "O fato de haver um
fundo orçamentário com finalidade específica é matéria
contábil-financeira que não altera a situação jurídica de ser o credor
dessa verba a Fazenda Estadual e não a parte ou a própria Defensoria,
já que esta não detém personalidade jurídica, sendo órgão do Estado",
disse o ministro.
José Delgado lembrou, ainda, que a Defensoria Pública é um órgão
estadual, sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, "pelo
que se denota a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido de
concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão
entre credor e devedor".