Defensoria Pública não pode recolher honorários sucumbenciais em demanda contra o Estado

Defensoria Pública não pode recolher honorários sucumbenciais em demanda contra o Estado

Os honorários de advogado nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública destinam-se ao próprio Estado. Com esse entendimento, os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RS) que considerou não haver qualquer impedimento de ordem legal para que o Estado pague os honorários.

Alberto Carlos Silva Rabello propôs uma ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Sul buscando proteger, especialmente, o direito à saúde, porque é portador de insuficiência renal crônica terminal, em programa de hemodiálise acompanhada de anemia, necessitando o uso do medicamento Eritropoietina Recombinate Humana. Segundo sua defesa, a medicação foi solicitada administrativamente, sem êxito. Assim, ele requereu a tutela antecipada e assistência judiciária gratuita.

O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de antecipação de tutela e o benefício da gratuidade também. O Estado do RS não contestou, pedindo apenas que não fosse arbitrada verba sucumbencial, pois Alberto Carlos é representado pela Defensoria Pública. O Juízo julgou procedente do pedido, confirmando a antecipação de tutela para determinar o fornecimento da medicação solicitada, gratuitamente, na quantidade prescrita pelo médico, e determinou que as custas fossem pagas pelo Estado e deixou de fixar honorários advocatícios.

Inconformado, Alberto Carlos apelou requerendo a fixação dos honorários, a serem recolhidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública – FADEP. O TJ-RS deu provimento ao apelo. O Estado, então, recorreu ao STJ entendendo ser indevido o pagamento da verba honorária.

Ao decidir, o ministro José Delgado, relator do processo, ressaltou que os honorários de advogado nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública destinam-se ao próprio Estado. "O fato de haver um fundo orçamentário com finalidade específica é matéria contábil-financeira que não altera a situação jurídica de ser o credor dessa verba a Fazenda Estadual e não a parte ou a própria Defensoria, já que esta não detém personalidade jurídica, sendo órgão do Estado", disse o ministro.

José Delgado lembrou, ainda, que a Defensoria Pública é um órgão estadual, sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, "pelo que se denota a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido de concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão entre credor e devedor".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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