STJ mantém decisão de condenar seguradora a pagar indenização por imóvel incendiado
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concordou com a
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou a AGF Brasil
Seguros a pagar indenização à proprietária de imóvel incendiado. A
seguradora negou-se a pagar a indenização pelo fato de o incêndio ter
sido criminoso.
Olga Delphina Penteado alugou um prédio de sua propriedade na capital
de São Paulo para a empresa Comércio de Confecções Lahon. No contrato
foi estabelecido que a inquilina deveria renovar o seguro contra
incêndio, no valor de 180 mil reais, tendo a proprietária como
beneficiária.
No dia 1º de maio de 1995, o imóvel segurado sofreu um incêndio que o
deixou completamente destruído. A proprietária requereu então a
indenização da seguradora. Esta, por sua vez, recusou-se a pagar por
ter sido criminoso o incêndio.
Os autores do delito, Francisco Antônio dos Santos e Ahmad Jassem El
Melhim, este último, sócio da empresa inquilina, foram condenados
criminalmente. Para o juiz de primeira instância, que julgou
improcedente a ação de Olga Delphina, isto já seria suficiente para
tirar a responsabilidade da seguradora.
Inconformada, a proprietária recorreu à segunda instância, que por
sua vez, deu provimento ao recurso. Para o Tribunal paulista, a
seguradora não está isenta de sua obrigação de indenizar a
beneficiária, por não ter essa envolvimento no fato criminoso. E
acrescentou que "assim querendo, a seguradora deve fazer uso de ação
regressiva para ver ressarcido o valor indenizatório que foi obrigada a
pagar".
A AGF Brasil Seguros recorreu ao STJ a fim de ver revogada a
decisão do Tribunal Paulista. Para tal, alegou, entre outros,
contrariedade a diversos artigos do Código Civil, entre eles o 1.436.
No STJ, o ministro relator do processo, Barros Monteiro, não
vislumbrou as referidas contrariedades. Segundo o ministro, o artigo
1.436 do antigo Código Civil, incidiria apenas sobre o segurado
faltoso, nunca em relação à beneficiária de boa-fé. Para Barros
Monteiro, a decisão da segunda instância foi acertada: "Se a
beneficiária não teve participação alguma no fato criminoso, se o
segurado ajustado com a locatária resultou de uma cláusula inscrita no
contrato de locação, a ilicitude havida e reconhecida em relação
àqueles dois condenados não a atinge". Desta maneira, o ministro não
reconheceu o recurso.