STJ reduz comissão sobre venda de imóvel para intermediário não registrado
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu para 2% o
percentual a ser recebido pelo arquiteto Rodolfo Melardi Filho em
virtude de intermediação na venda de imóveis. Ele moveu uma ação de
cobrança contra o advogado Rubens Geraldo Pinheiro e obteve na justiça
paulista o direito de receber a remuneração, mesmo sem ter inscrição no
Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci). O Segundo Tribunal
de Alçada do Estado havia fixado a comissão em 6%, equivalentes a R$
506.593,05, em valores de outubro de 2000.
O arquiteto alegou ter intermediado a compra e venda de imóveis na
capital paulista para que o advogado construísse um prédio de
apartamentos residenciais. Além de empreender os negócios, inclusive
com desocupação de inquilinos, Melardi disse ter elaborado o projeto
arquitetônico do edifício e tratado de toda burocracia necessária à
aprovação junto à prefeitura. Apesar disso, Pinheiro "furtou-se ao
pagamento da quantia referente a todo trabalho executado".
O pedido foi acolhido parcialmente na primeira instância. No
julgamento da apelação, o Segundo Tribunal de Alçada de São Paulo fixou
em 6% a comissão do arquiteto. De acordo com o tribunal, o pagamento da
corretagem é devido, "independentemente de o intermediário ser inscrito
ou não nos órgãos profissionais, tanto que provada a intermediação e o
negócio intermediado". O tribunal considerou indevidos os outros
valores pretendidos, relativos ao custo do projeto, despesas com
inquilinos etc.
Percentual
Diante disso, a defesa de Pinheiro recorreu ao STJ. Alegou que o
arquiteto era parceiro no projeto, tendo interesse no negócio e, por
isso, a corretagem estaria descaracterizada. O advogado apontou
divergência jurisprudencial quanto à situação do corretor como
interessado no negócio, bem como em relação ao percentual de 6%.
Melardi não era registrado no órgão de classe e, assim, não se poderia
atribuir igual valoração do trabalho.
De acordo com o relator no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior,
a questão da atuação do arquiteto como intermediador não pode ser
objeto de análise porque a Súmula 7/STJ veda o reexame de provas. No
entanto, o percentual de 6% pode ser revisado. "Tenho que a divergência
é suficiente ao debate do tema, quer em razão do aspecto do porte do
negócio, a influir sobre o percentual, quer pela inexistência de trato
escrito".
O valor da conta de execução (R$ 506.593,05) denota um porte
bastante elevado da transação. Segundo o relator, nesses casos é comum
a comissão atingir valor menor que o usual, como é o caso de cobrança
de honorários em inventários. "De outro lado, não houve qualquer
contrato, não parecendo razoável que, nessas circunstâncias, se dê
remuneração em patamar altíssimo".
Ao reduzir o valor para 2% sobre as mesmas bases fixadas
anteriormente, o ministro Aldir Passarinho concluiu;"menos lógico é se
conferir a alguém que sequer exerce uma profissão regular de corretor,
não é filiado a um conselho de classe, não se submete a qualquer
fiscalização, não paga a anuidade respectiva, não se submeteu a
treinamento e estudo específico, o mesmo tratamento que se deve
emprestar ao profissional da especialidade. É como se um rábula fizesse
jus a honorários baseados na tabela da OAB".