TST manda Líder indenizar aeronauta demitido por discriminação

TST manda Líder indenizar aeronauta demitido por discriminação

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou à empresa Líder Táxi Aéreo o pagamento das verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho de um de seus pilotos de helicóptero demitido por justa causa por não ter acatado ordem de retornar ao trabalho depois de movimento grevista. A Seção entendeu que a empresa agiu de forma discriminatória ao escolher apenas alguns de seus empregados para demiti-los por justa causa, quando vários outros haviam cometido a mesma falta.

O piloto participou da greve da categoria em 1990. Após o julgamento do dissídio coletivo pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), que declarou a greve abusiva e determinou o retorno dos grevistas ao trabalho, um grupo de 41 pilotos não cumpriu a determinação. A empresa aplicou a demissão por justa causa, alegando indisciplina e insubordinação, a apenas cinco pilotos do grupo, mantendo os demais. Os pilotos trabalhavam sobretudo com transporte de passageiros para plataformas marítimas da Petrobrás na Bacia de Campos.

O empregado demitido ajuizou reclamação trabalhista alegando que a demissão teria sido ato discriminatório da empresa, que teria "escolhido a dedo os empregados demitidos porque queria reduzir seu quadro de pessoal", mantendo no quadro os profissionais mais jovens e de menor remuneração. A Vara do Trabalho julgou seu pedido procedente e decidiu pela sua reintegração e pelo pagamento do período de afastamento.

A Líder entrou com recurso ordinário junto ao TRT, mas teve seu pedido negado, levando-a a interpor recurso de revista no TST. Aqui, a Quinta Turma julgou improcedente a reclamação inicial do empregado, dando razão à empresa. Foi a vez então do empregado recorrer à Seção Especializada em Dissídios Individuais. A empresa, em sua defesa, fundamentou que a demissão se baseou em sua "faculdade subjetiva de avaliar a vida pregressa de todos os seus profissionais para decidir acerca das sanções a eles aplicáveis", enquanto a defesa do empregado interpretou que a Líder teria se aproveitado "de uma situação de momento, de um deslize praticado pelo conjunto de seus empregados, para se desfazer, sem qualquer ônus, daqueles que lhe fossem mais convenientes".

O relator dos embargos em recurso de revista, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ressaltou em seu voto que, se ficou configurada a justa causa pelo fato de o empregado ter se recusado a retornar ao trabalho depois da decretação da abusividade da greve, "o empregador deveria dispensar todos os empregados que persistiram na greve, já que todos incorreram em causa justa para a resolução do contrato, e não apenas alguns, sob pena de tratamento discriminatório". No seu entendimento, se a empresa dispensou apenas alguns, esta se aproveitou da situação para dispensar apenas os empregados que lhe fossem mais convenientes, "por critérios absolutamente desvinculados da justa causa, em ação discriminatória".

Inicialmente, o relator propunha a reintegração do piloto ao emprego, mas a Seção entendeu que, apesar de configurada a discriminação, não havia dispositivo que assegurasse o direito à reintegração ou a estabilidade: um mês após o fim da greve e o retorno ao trabalho, a empresa poderia dispensá-lo sem justa causa, usando o chamado poder potestativo do empregador. Ressalvando seu entendimento pessoal, o relator seguiu a maioria dos demais ministros da Seção, determinando, em lugar da reintegração, o pagamento das verbas indenizatórias decorrentes da demissão sem justa causa.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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