TST manda Líder indenizar aeronauta demitido por discriminação
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho determinou à empresa Líder Táxi Aéreo o pagamento
das verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho de um de
seus pilotos de helicóptero demitido por justa causa por não ter
acatado ordem de retornar ao trabalho depois de movimento grevista. A
Seção entendeu que a empresa agiu de forma discriminatória ao escolher
apenas alguns de seus empregados para demiti-los por justa causa,
quando vários outros haviam cometido a mesma falta.
O piloto participou da greve da categoria em 1990. Após o
julgamento do dissídio coletivo pelo Tribunal Regional do Trabalho do
Rio de Janeiro (1ª Região), que declarou a greve abusiva e determinou o
retorno dos grevistas ao trabalho, um grupo de 41 pilotos não cumpriu a
determinação. A empresa aplicou a demissão por justa causa, alegando
indisciplina e insubordinação, a apenas cinco pilotos do grupo,
mantendo os demais. Os pilotos trabalhavam sobretudo com transporte de
passageiros para plataformas marítimas da Petrobrás na Bacia de Campos.
O empregado demitido ajuizou reclamação trabalhista alegando que a
demissão teria sido ato discriminatório da empresa, que teria
"escolhido a dedo os empregados demitidos porque queria reduzir seu
quadro de pessoal", mantendo no quadro os profissionais mais jovens e
de menor remuneração. A Vara do Trabalho julgou seu pedido procedente e
decidiu pela sua reintegração e pelo pagamento do período de
afastamento.
A Líder entrou com recurso ordinário junto ao TRT, mas teve seu
pedido negado, levando-a a interpor recurso de revista no TST. Aqui, a
Quinta Turma julgou improcedente a reclamação inicial do empregado,
dando razão à empresa. Foi a vez então do empregado recorrer à Seção
Especializada em Dissídios Individuais. A empresa, em sua defesa,
fundamentou que a demissão se baseou em sua "faculdade subjetiva de
avaliar a vida pregressa de todos os seus profissionais para decidir
acerca das sanções a eles aplicáveis", enquanto a defesa do empregado
interpretou que a Líder teria se aproveitado "de uma situação de
momento, de um deslize praticado pelo conjunto de seus empregados, para
se desfazer, sem qualquer ônus, daqueles que lhe fossem mais
convenientes".
O relator dos embargos em recurso de revista, ministro Carlos
Alberto Reis de Paula, ressaltou em seu voto que, se ficou configurada
a justa causa pelo fato de o empregado ter se recusado a retornar ao
trabalho depois da decretação da abusividade da greve, "o empregador
deveria dispensar todos os empregados que persistiram na greve, já que
todos incorreram em causa justa para a resolução do contrato, e não
apenas alguns, sob pena de tratamento discriminatório". No seu
entendimento, se a empresa dispensou apenas alguns, esta se aproveitou
da situação para dispensar apenas os empregados que lhe fossem mais
convenientes, "por critérios absolutamente desvinculados da justa
causa, em ação discriminatória".
Inicialmente, o relator propunha a reintegração do piloto ao
emprego, mas a Seção entendeu que, apesar de configurada a
discriminação, não havia dispositivo que assegurasse o direito à
reintegração ou a estabilidade: um mês após o fim da greve e o retorno
ao trabalho, a empresa poderia dispensá-lo sem justa causa, usando o
chamado poder potestativo do empregador. Ressalvando seu entendimento
pessoal, o relator seguiu a maioria dos demais ministros da Seção,
determinando, em lugar da reintegração, o pagamento das verbas
indenizatórias decorrentes da demissão sem justa causa.