Justiça do Trabalho tem competência para executar contribuições previdenciárias

Justiça do Trabalho tem competência para executar contribuições previdenciárias

Depois de reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho tem competência para executar o recolhimento de contribuições à Previdência Social. Esta é a conseqüência prática da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114 da Constituição Federal, atribuindo-lhe competência também para executar, de ofício, as contribuições sociais e seus acréscimo legais, decorrentes das sentenças que proferir.

Com base neste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão de segunda instância que havia afastado a competência da Justiça do Trabalho para este fim. "Trata-se de atribuir à norma constitucional interpretação que viabilize a máxima eficácia", afirmou o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

O presidente da terceira Turma, ministro Vantuil Abdala, afirmou que a decisão é de extrema importância. Segundo ele, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho trouxe benefícios tanto para os trabalhadores quanto para o Estado. "Isso porque mesmo após ter seu vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho, o trabalhador travava uma luta na hora de se aposentar, pois não conseguia provar o tempo de serviço, já que as contribuições ao INSS não haviam sido recolhidas", afirmou.

A 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) reconheceu o vínculo de emprego entre duas recepcionistas com o Centro de Educação Multidisciplinar ao Portador de Deficiência Física (Cemdef), admitidas inicialmente como autônomas. O Cemdef foi condenado a pagar verbas trabalhistas e ainda assinar as carteiras de trabalho (CTPS) das recepcionistas.

Ao homologar os cálculos apresentados pelas reclamantes, o juiz limitou-se a confirmar os valores dos encargos previdenciários calculados sobre as verbas deferidas na sentença. Segundo o juiz, a Justiça do Trabalho não teria competência para executar contribuições devidas ao INSS provenientes de verbas não deferidas na condenação. Houve agravo de petição por parte do INSS ao TRT do Mato Grosso do Sul (24ª Região), que manteve o entendimento de primeiro grau.

No recurso ao TST, o INSS reiterou a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, inclusive quanto àquelas que reconhecem o vínculo de emprego e determinam a anotação da CTPS para um determinado período de tempo, pois estas equivalem a verdadeiro lançamento fiscal. O argumento foi acolhido pelo ministro relator, que apontou a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições, inclusive as decorrentes de sentenças declaratórias, como é o caso daquelas que, após o reconhecimento do vínculo de emprego, determinam a anotação da CTPS.

"Em se tratando de reconhecimento de vínculo de emprego, cabível a execução de ofício pela Justiça do Trabalho e não o procedimento administrativo previsto no artigo 37 da lei nº 8.212/91, porquanto incompatível com a agilidade, praticidade e rapidez pretendida pela norma constitucional na quitação das contribuições previdenciárias. Urge atribuir à norma constitucional interpretação que viabilize a máxima eficácia", concluiu o ministro Carlos Alberto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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