Justiça do Trabalho tem competência para executar contribuições previdenciárias
Depois de reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho tem
competência para executar o recolhimento de contribuições à Previdência
Social. Esta é a conseqüência prática da Emenda Constitucional nº 20,
de 1998, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, prevista no
artigo 114 da Constituição Federal, atribuindo-lhe competência também
para executar, de ofício, as contribuições sociais e seus acréscimo
legais, decorrentes das sentenças que proferir.
Com base neste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho acolheu recurso do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) contra decisão de segunda instância que havia afastado a
competência da Justiça do Trabalho para este fim. "Trata-se de atribuir
à norma constitucional interpretação que viabilize a máxima eficácia",
afirmou o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
O presidente da terceira Turma, ministro Vantuil Abdala, afirmou
que a decisão é de extrema importância. Segundo ele, a ampliação da
competência da Justiça do Trabalho trouxe benefícios tanto para os
trabalhadores quanto para o Estado. "Isso porque mesmo após ter seu
vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho, o trabalhador
travava uma luta na hora de se aposentar, pois não conseguia provar o
tempo de serviço, já que as contribuições ao INSS não haviam sido
recolhidas", afirmou.
A 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) reconheceu o vínculo de
emprego entre duas recepcionistas com o Centro de Educação
Multidisciplinar ao Portador de Deficiência Física (Cemdef), admitidas
inicialmente como autônomas. O Cemdef foi condenado a pagar verbas
trabalhistas e ainda assinar as carteiras de trabalho (CTPS) das
recepcionistas.
Ao homologar os cálculos apresentados pelas reclamantes, o juiz
limitou-se a confirmar os valores dos encargos previdenciários
calculados sobre as verbas deferidas na sentença. Segundo o juiz, a
Justiça do Trabalho não teria competência para executar contribuições
devidas ao INSS provenientes de verbas não deferidas na condenação.
Houve agravo de petição por parte do INSS ao TRT do Mato Grosso do Sul
(24ª Região), que manteve o entendimento de primeiro grau.
No recurso ao TST, o INSS reiterou a competência da Justiça do
Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias
decorrentes das sentenças que proferir, inclusive quanto àquelas que
reconhecem o vínculo de emprego e determinam a anotação da CTPS para um
determinado período de tempo, pois estas equivalem a verdadeiro
lançamento fiscal. O argumento foi acolhido pelo ministro relator, que
apontou a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para executar
as contribuições, inclusive as decorrentes de sentenças declaratórias,
como é o caso daquelas que, após o reconhecimento do vínculo de
emprego, determinam a anotação da CTPS.
"Em se tratando de reconhecimento de vínculo de emprego, cabível a
execução de ofício pela Justiça do Trabalho e não o procedimento
administrativo previsto no artigo 37 da lei nº 8.212/91, porquanto
incompatível com a agilidade, praticidade e rapidez pretendida pela
norma constitucional na quitação das contribuições previdenciárias.
Urge atribuir à norma constitucional interpretação que viabilize a
máxima eficácia", concluiu o ministro Carlos Alberto.