Editora vai pagar multa por vender revista com foto de modelo com seios expostos
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
da justiça do Rio de Janeiro, que condenou a Trip Editora e Propaganda
por comercializar revista com foto de uma mulher seminua, sem a
proteção de embalagem opaca. A multa imposta é de 20 salários mínimos,
a serem recolhidos em favor do fundo do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
A editora foi autuada pelo Juizado da Infância e da Juventude em
maio de 2001 porque a capa da revista Trip, edição 89, além de não
estar protegida, não continha advertência sobre o conteúdo. Depois da
apresentação de defesa, a juíza Luciana de Vasconcelos Pamplona Khair,
da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Rio confirmou a aplicação da
multa. Ela considerou que a publicação estava em desacordo com o artigo
78 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
"Linda modelo"
Nas alegações apresentadas na apelação, a editora afirma não ter
infringido o ECA. Além disso, a sentença "contraria frontalmente" os
artigos quinto e 220 da Constituição Federal, "por ofender a liberdade
intelectual, artística e de comunicação", diante da "patente"
inexistência de mensagem pornográfica ou obscena na capa da revista
Trip apreendida.
Segundo as advogadas da editora, a capa da revista exibe a foto de
uma "linda modelo" com os seios à mostra, "de indiscutível qualidade
artística". Para a defesa, a revista não contém qualquer mensagem
imprópria ou inadequada para crianças e adolescentes e completa:
"aliás, a exibição do tronco desnudo de mulher está longe de
configurar-se mensagem pornográfica ou obscena, ainda mais nos dias
atuais em que até mesmo o público infanto-juvenil está amplamente
exposto e familiarizado com tal situação, de uso rotineiro nas
transmissões televisivas (filmes, novelas, desfiles de moda e de
carnaval), inclusive por ser prática usualmente adotada nas praias
desta cidade".
Ao julgar a apelação, o Conselho da Magistratura do Estado
confirmou a sentença. De acordo com os desembargadores, a capa da
revista apreendida "contém mensagem pornográfica extremamente clara
diante da foto e dos textos publicados". Quanto às disposições legais
do ECA, o Conselho afirmou que devem ser interpretados de forma a
alcançar a "vontade" do legislador – "a proteção integral à criança e
ao adolescente. Nesta proteção se inclui o direito ao respeito, que
consiste na inviolabilidade da integridade psíquica e moral destas
pessoas em desenvolvimento".
Censura
A decisão do Conselho da Magistratura diz também que as
disposições do ECA não são incompatíveis com a Constituição Federal. "A
liberdade de expressão é assegurada no artigo quinto da Constituição,
mas a própria Magna Carta, no artigo 227, dispõe que é dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, os direitos ali elencados, entre eles o
direito ao respeito".
"As normas contidas no Estatuto não constituem forma de censura,
mas obediência às normas constitucionais que visam, em primeira e
última análise, à proteção do público infanto-juvenil", concluiu o
Conselho.
Diante da rejeição da apelação, a editora recorreu, sem sucesso ao
STJ. O voto da ministra-relatora Eliana Calmon pelo não seguimento do
recurso foi acompanhado pelos demais integrantes da Segunda Turma.
A relatora aplicou a Súmula 7 do STJ, a qual veda o reexame de provas.
Segundo a relatora, a avaliação quanto à necessidade da utilização
de embalagem opaca "é eminentemente subjetiva e dependente de
posicionamento mais ou menos tolerante. Essa visão não pode ter guarida
em uma corte de precedentes como o STJ. Não há como ser conhecido este
recurso, sem análise da prova, para qualificar e valorar a percepção
fática: a revista e a fotografia, se merecedoras ou não de um plástico
leitoso que oculte sua capa. Enfim, merecedora de censura".