TST reconhece incorporação de parcelas contra Mercedes Benz
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
garantiu a um ex-empregado da Mercedes Benz do Brasil S/A a
incorporação salarial da concessão de veículo, do pagamento de
mensalidades escolares, planos de saúde e seguro de vida. O órgão do
TST concedeu recurso de revista, relatado pelo ministro Lélio Bentes, e
que resultou em reforma de determinação anterior do Tribunal Regional
do Trabalho de São Paulo (TRT-SP).
Após cinco anos de relação de emprego, a Mercedes Benz optou pela
demissão, sem justa causa, de um de seus gerentes de departamento (área
de planejamento, custo agregado, chassis). Diante da dispensa, o
industriário optou por ajuizar reclamação trabalhista junto à 4ª Junta
de Conciliação e Julgamento de São Bernardo do Campo (SP).
Dentre outros temas, o trabalhador solicitou o pagamento das
parcelas que representariam salário indireto e seus reflexos nas demais
verbas remuneratórias. Para tanto, demonstrou que a mensalidade escolar
de seus dois filhos era paga pela empresa, que também lhe fornecia um
veículo, custeava 80% das despesas medicas e odontológicas, além de um
seguro de vida especial no valor de US$ 100 mil, com o valor integral
do prêmio a cargo da empresa.
O órgão de primeira instância reconheceu e deferiu, na sentença, a
incorporação dos salários indiretos, mas o TRT paulista determinou sua
exclusão da condenação. A decisão regional baseou-se na dificuldade em
determinar os valores correspondentes às parcelas. "Por ser de difícil
apuração, sobretudo no que se refere aos planos de saúde, a decisão de
conferir natureza salarial para as verbas em questão de nada adiantará
ao reclamante (trabalhador), motivo pelo qual reforma-se a sentença",
consignou o acórdão do TRT-SP.
Esse entendimento, contudo, foi refutado pelo TST. "O Tribunal
Regional, ao deixar de reconhecer a natureza salarial da concessão de
veículo, pagamento de mensalidades escolares, planos de saúde e seguro
de vida, ao fundamento de que o valor das referidas utilidades seria de
difícil apuração, encerra violação flagrante dos termos do artigo 458
da CLT", afirmou o ministro Lélio Bentes ao votar pelo restabelecimento
da sentença.
O dispositivo legal citado estabelece que "além do pagamento em
dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a
alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações 'in natura' que
a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitualmente
ao empregado".