TST reconhece incorporação de parcelas contra Mercedes Benz

TST reconhece incorporação de parcelas contra Mercedes Benz

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um ex-empregado da Mercedes Benz do Brasil S/A a incorporação salarial da concessão de veículo, do pagamento de mensalidades escolares, planos de saúde e seguro de vida. O órgão do TST concedeu recurso de revista, relatado pelo ministro Lélio Bentes, e que resultou em reforma de determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP).

Após cinco anos de relação de emprego, a Mercedes Benz optou pela demissão, sem justa causa, de um de seus gerentes de departamento (área de planejamento, custo agregado, chassis). Diante da dispensa, o industriário optou por ajuizar reclamação trabalhista junto à 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Bernardo do Campo (SP).

Dentre outros temas, o trabalhador solicitou o pagamento das parcelas que representariam salário indireto e seus reflexos nas demais verbas remuneratórias. Para tanto, demonstrou que a mensalidade escolar de seus dois filhos era paga pela empresa, que também lhe fornecia um veículo, custeava 80% das despesas medicas e odontológicas, além de um seguro de vida especial no valor de US$ 100 mil, com o valor integral do prêmio a cargo da empresa.

O órgão de primeira instância reconheceu e deferiu, na sentença, a incorporação dos salários indiretos, mas o TRT paulista determinou sua exclusão da condenação. A decisão regional baseou-se na dificuldade em determinar os valores correspondentes às parcelas. "Por ser de difícil apuração, sobretudo no que se refere aos planos de saúde, a decisão de conferir natureza salarial para as verbas em questão de nada adiantará ao reclamante (trabalhador), motivo pelo qual reforma-se a sentença", consignou o acórdão do TRT-SP.

Esse entendimento, contudo, foi refutado pelo TST. "O Tribunal Regional, ao deixar de reconhecer a natureza salarial da concessão de veículo, pagamento de mensalidades escolares, planos de saúde e seguro de vida, ao fundamento de que o valor das referidas utilidades seria de difícil apuração, encerra violação flagrante dos termos do artigo 458 da CLT", afirmou o ministro Lélio Bentes ao votar pelo restabelecimento da sentença.

O dispositivo legal citado estabelece que "além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações 'in natura' que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitualmente ao empregado".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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