Incra pagará indenização a dono de fazenda, desapropriada para fins de Reforma Agrária
A Cia. José Gomes Parente Agropecuária Industrial, situada no município
de Granja, no Ceará, deverá receber do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – Incra, uma indenização de
aproximadamente R$ 427 mil, por causa da desapropriação do imóvel rural
Fazenda Jaguarapuaba, para fins de Reforma Agrária. A decisão é da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu parcial
provimento ao recurso do Incra, apenas para determinar que os juros de
6% ao ano, deveriam ser contados a partir de 1º de janeiro do exercício
seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.
A ação de desapropriação da área, de 712, 9198 ha (setecentos e
doze hectares, noventa e um centiares e noventa e oito ares), foi
proposta pelo Incra em 1997, após decreto que o declarava interesse
social. Na perícia, o vistor oficial atribuiu o valor de R$ 426.245,19
para a terra nua e benfeitorias, excluindo a cobertura florística, por
considerá-la sem valor econômico. O proprietário discordou,
apresentando o laudo de seu Assistente Técnico, que atribuiu o valor de
R$ 520.961,01 ao imóvel.
O Ministério Público Federal opinou, afirmando que a empresa teria
direito à justa indenização, isto é, uma que permitisse ao expropriando
adquirir outro imóvel semelhante ao que lhe foi expropriado. "Se não é
justo o desapropriado receber menos, também não é justo a Administração
pagar mais que o valor de mercado, devendo o Judiciário cuidar, através
de suas decisões, para que não haja desvirtuamento", diz o parecer.
Ao determinar como justo o valor encontrado pelo vistor, de R$
426.245,19, o juiz federal da 5ª Vara, Antônio Carlos de Martins Mello,
afirmou que o conceito de justo não pode ser confundido exatamente com
o valor de mercado, ao menos no campo da desapropriação. E
exemplificou: "os proprietários de terras do Pontal do Paranapanema, em
São Paulo, que queiram vender seus imóveis terão sérios prejuízos, pois
se avaliados pelo preço de mercado, o valor encontrado será mínimo, já
vista o clima de tensão oriundo das constantes ocupações efetuadas pelo
Movimento dos Sem-Terra (MST)", observou o juiz.
O Incra apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
proveu apenas para reduzir o percentual dos juros compensatórios para
6%, nos termos da MP 1.658-13 e suas reedições, a partir do trânsito em
julgado. Embargos de declaração foram rejeitados e o Incra recorreu ao
STJ, alegando, entre outras coisas, ofensa aos artigos 16, da Lei
4.771/65 (Código Florestal) e 10, da Lei 8.629/93.
A Segunda Turma deu provimento apenas em relação aos juros.
"Faz-se mister a incidência do artigo 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41 à
espécie, que trata da desapropriação por utilidade pública e aplica-se
subsidiariamente à desapropriação por interesse social, inclusive no
tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário, a
teor do disposto no artigo 5º da Lei n. 4.132/62", considerou o
ministro Franciulli Netto, relator do processo no STJ. "Ante o exposto,
dou provimento, em parte, ao recurso, para determinar a aplicação de
juros moratórios em conformidade com o disposto no artigo 15-B do
Decreto-lei nº 3.365/41", concluiu.