Patrão paga salário-maternidade se demitir doméstica grávida
Quando a empregada doméstica grávida é impedida de gozar a licença à
gestante por ter sido despedida injustamente, é do empregador o ônus de
responder por este benefício, convertendo-se o pagamento do
salário-maternidade em indenização. Esta decisão foi tomada pela
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante julgamento de
recurso de um casal de Goiânia (GO) contra decisão individual do
ministro Carlos Alberto Reis de Paula que determinou o pagamento da
indenização correspondente ao benefício que seria pago pela Previdência
Social.
Segundo o relator do recurso, embora a lei não resguarde a
empregada doméstica gestante da despedida arbitrária (sem justa causa),
o empregador deve pagar, a título de indenização, o equivalente ao
salário-maternidade, pois a rescisão do contrato de trabalho impediu o
gozo da licença a que a trabalhadora teria direito. O ministro rechaçou
o argumento da defesa de que os patrões não sabiam da gravidez à época
da demissão.
"O desconhecimento da gravidez à época da despedida sem justa causa
da empregada não exime o empregador da obrigação pelo pagamento do
salário-maternidade, pois a Constituição Federal (artigo 7º, parágrafo
único combinado com inciso XVIII), ao contemplar a empregada doméstica
com a licença à gestante, não impôs nenhuma condição no gozo do
direito. O direito ao salário-maternidade pressupõe tão-somente o
estado gravídico da empregada na constância do contrato de trabalho",
afirmou o ministro Carlos Alberto.
A empregada doméstica foi contratada pelo casal – um piloto de
avião e uma funcionária pública – em 05/11/1997 para trabalhar de
segunda a sexta-feira, das 8h às 16h, com remuneração de um
salário-mínimo e meio. Sua defesa alega que a demissão ocorreu, "de
forma abrupta", em 28/07/1998, quando a moça estava no terceiro mês de
gravidez. Na ação trabalhista, a empregada cobrou direito trabalhistas
como anotação de sua carteira de trabalho (CTPS), aviso prévio, 13º
salário proporcional, férias proporcionais e salário-maternidade.
A defesa do casal rebateu as alegações contidas na inicial da ação
trabalhista afirmando que a carteira de trabalho não foi assinada
porque a própria empregada negava-se a entregá-la sob o argumento que
qualquer registro de emprego a levaria a perder a concessão da cesta
básica pelo governo. Ainda segundo a defesa dos patrões, a demissão
ocorreu quando a moça começou a faltar muito ao trabalho, demonstrando
com isso pouco interesse em permanecer no serviço. Além disso, não
havia notícia alguma sobre qualquer gravidez. Em primeiro grau, a ação
foi julgada procedente em parte, mas o direito ao salário-maternidade
foi negado.
Segundo a sentença, se a demissão ocorreu por desídia (desleixo) da
empregada, caberia ao empregador o ônus de provar sua ocorrência para
que fosse aplicada então a justa causa, o que não ocorreu. Analisando a
ultrassonografia juntada aos autos, o juiz afirmou que, de acordo com a
Lei 8.213/91, o salário-maternidade é devido à empregada doméstica,
durante 28 dias antes (ou seja no último mês de gravidez) e 92 dias
após o parto.
"Não pode o empregador ser apenado com o pagamento da indenização
pela licença-maternidade quando esta ocorrer nos primeiros meses de
gestação", afirmou o juiz. A decisão foi confirmada pelo TRT de Goiás
(18ª Região) e com o julgamento da Terceira Turma do TST foi agora
reformada.