Mantida decisão que anulou processo por falta de intimação do Ministério Público
É nulo o processo quando evidenciado relevante interesse na demanda sem
que tenha sido intimado o órgão ministerial (Ministério Público) de
todos os atos processuais, quando se observa que tal falha importou em
prejuízo para a Fazenda Pública, em face do valor expressivo do
interesse patrimonial em questão. Esse foi o posicionamento da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento, por
unanimidade, ao recurso especial impetrado por Odete Nicolau Fagundes e
o espólio de João Nicolau contra a Companhia Imobiliária de Brasília –
Terracap, no qual se discutia a desapropriação de uma gleba de terra.
Com o entendimento, a Primeira Turma do STJ manteve o acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ/DFT) que
determinou a nulidade do processo em 2002. Insatisfeitos com a decisão
Odete Nicolau Fagundes e o espólio de João Nicolau, representado por
Rubens Fioravante Nicolau (inventariante) recorreram da decisão no STJ.
A discussão jurídica se deu na ação de indenização por
desapropriação indireta proposta por Odete Nicolau Fagundes que
primeiramente culminou na sentença que julgou procedente o pedido
formulado pela requerente, no sentido de condenar a Terracap ao
pagamento de indenização "igual à soma das parcelas do valor da
avaliação, mais o valor dos juros compensatórios de 12% ao ano (a
contar da efetiva ocupação das terras), mais o valor dos juros
moratórios de 6% ao ano (contados a partir da citação, ocorrida em
14/02/85), mais o valor da acumulação prevista dos juros moratórios
sobre os compensatórios, tudo a ser apurado em liquidação de sentença,
na forma do artigo 614, II, do CPC, com correção monetária sobre o
valor apurado pela perícia a partir de elaboração".
Inconformados com a decisão de primeiro grau, a Terracap, Odete
Nicolau Fagundes e o espólio de João Nicolau, bem como o Ministério
Público interpuseram apelações. A Terracap suscitando preliminar de
ilegitimidade alegando que jamais ocupou as terras descritas na
exordial (ação) e porque cabe ao Distrito Federal arcar com qualquer
indenização por desapropriação indireta, sendo a Terracap apenas o seu
órgão executor. Odete e espólio recorreram da exclusão do Distrito
Federal e da Fundação Zoobotânica do DF do pólo passivo da demanda,
enquanto o Ministério Público interpôs apelação pedindo a anulação do
processo, em face da não intimação do Ministério Público dos atos
processuais. O MP afirmou que por se tratar de matéria de relevante
interesse público, a sua intervenção é obrigatória, na qualidade de
fiscal da lei. O TJ/DFT acolheu a apelação cível e em decisão unânime
declarou nulo o processo a partir do despacho do juiz de primeiro grau.
Não satisfeitos com a decisão do TJ Odete Nicolau Fagundes e o
espólio de João Nicolau ingressam com recurso especial no STJ contra o
Distrito Federal, Terracap e Fundação Zoobotânica.
Ao analisar o pedido o ministro José Delgado, relator do recurso,
afirmou que três pontos processuais mereceram reflexão: primeiramente
os autores pediram que a União Federal e o Distrito Federal fossem
expressamente condenados ao pagamento de indenização; que a Terracap
atuou, apenas como litisconsorte passivo necessário, sem contudo,
contra si ter sido pedida qualquer condenação; e por último que surge
sentença, em primeiro grau, excluindo o Distrito Federal da ação e
condenando a Terracap ao pagamento da indenização pleiteada.
José Delgado lembra da necessidade de se refletir sobre a
possibilidade de a Terracap, ao integrar o processo apenas como
litisconsorte passiva, ser a única condenada, tendo a União e o
Distrito Federal, partes principais demandadas, sido excluídas da
relação jurídica formal.
O ministro também destaca que todos esses acontecimentos se
desenvolveram sem que o Ministério Público tivesse sido chamado a se
pronunciar a respeito. Diante da análise dos fatos o ministro concluiu
que existe o interesse público configurado, e que portanto o acórdão do
TJDFT deve ser mantido, ou seja, o processo foi nulo a partir do
despacho do juiz de primeiro grau.