Mantida decisão que anulou processo por falta de intimação do Ministério Público

Mantida decisão que anulou processo por falta de intimação do Ministério Público

É nulo o processo quando evidenciado relevante interesse na demanda sem que tenha sido intimado o órgão ministerial (Ministério Público) de todos os atos processuais, quando se observa que tal falha importou em prejuízo para a Fazenda Pública, em face do valor expressivo do interesse patrimonial em questão. Esse foi o posicionamento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento, por unanimidade, ao recurso especial impetrado por Odete Nicolau Fagundes e o espólio de João Nicolau contra a Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, no qual se discutia a desapropriação de uma gleba de terra.

Com o entendimento, a Primeira Turma do STJ manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ/DFT) que determinou a nulidade do processo em 2002. Insatisfeitos com a decisão Odete Nicolau Fagundes e o espólio de João Nicolau, representado por Rubens Fioravante Nicolau (inventariante) recorreram da decisão no STJ.

A discussão jurídica se deu na ação de indenização por desapropriação indireta proposta por Odete Nicolau Fagundes que primeiramente culminou na sentença que julgou procedente o pedido formulado pela requerente, no sentido de condenar a Terracap ao pagamento de indenização "igual à soma das parcelas do valor da avaliação, mais o valor dos juros compensatórios de 12% ao ano (a contar da efetiva ocupação das terras), mais o valor dos juros moratórios de 6% ao ano (contados a partir da citação, ocorrida em 14/02/85), mais o valor da acumulação prevista dos juros moratórios sobre os compensatórios, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, na forma do artigo 614, II, do CPC, com correção monetária sobre o valor apurado pela perícia a partir de elaboração".

Inconformados com a decisão de primeiro grau, a Terracap, Odete Nicolau Fagundes e o espólio de João Nicolau, bem como o Ministério Público interpuseram apelações. A Terracap suscitando preliminar de ilegitimidade alegando que jamais ocupou as terras descritas na exordial (ação) e porque cabe ao Distrito Federal arcar com qualquer indenização por desapropriação indireta, sendo a Terracap apenas o seu órgão executor. Odete e espólio recorreram da exclusão do Distrito Federal e da Fundação Zoobotânica do DF do pólo passivo da demanda, enquanto o Ministério Público interpôs apelação pedindo a anulação do processo, em face da não intimação do Ministério Público dos atos processuais. O MP afirmou que por se tratar de matéria de relevante interesse público, a sua intervenção é obrigatória, na qualidade de fiscal da lei. O TJ/DFT acolheu a apelação cível e em decisão unânime declarou nulo o processo a partir do despacho do juiz de primeiro grau.

Não satisfeitos com a decisão do TJ Odete Nicolau Fagundes e o espólio de João Nicolau ingressam com recurso especial no STJ contra o Distrito Federal, Terracap e Fundação Zoobotânica.

Ao analisar o pedido o ministro José Delgado, relator do recurso, afirmou que três pontos processuais mereceram reflexão: primeiramente os autores pediram que a União Federal e o Distrito Federal fossem expressamente condenados ao pagamento de indenização; que a Terracap atuou, apenas como litisconsorte passivo necessário, sem contudo, contra si ter sido pedida qualquer condenação; e por último que surge sentença, em primeiro grau, excluindo o Distrito Federal da ação e condenando a Terracap ao pagamento da indenização pleiteada.

José Delgado lembra da necessidade de se refletir sobre a possibilidade de a Terracap, ao integrar o processo apenas como litisconsorte passiva, ser a única condenada, tendo a União e o Distrito Federal, partes principais demandadas, sido excluídas da relação jurídica formal.

O ministro também destaca que todos esses acontecimentos se desenvolveram sem que o Ministério Público tivesse sido chamado a se pronunciar a respeito. Diante da análise dos fatos o ministro concluiu que existe o interesse público configurado, e que portanto o acórdão do TJDFT deve ser mantido, ou seja, o processo foi nulo a partir do despacho do juiz de primeiro grau.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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